I- Invocada, perante a Relação, a falta de evento no crime de ameaças, nem por isso comete ela nulidade, se não conhecer especificadamente de tal elemento.
Basta-lhe ter dito que se verificavam todos os requisitos do artigo 155 n. 2 do Codigo Penal de 1982.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de contradição, insuficiencia ou obscuridade das respostas aos quesitos, assim como de falta destes.
E tudo materia de facto.
III- O crime de ameaças e hoje, a face do Codigo Penal de 1982, crime de resultado ou material.
No dominio do Codigo anterior e que era de mera actividade.
IV- São co-autores de homicidio tentado aqueles que previram ser a sua actual susceptivel de causar a morte do ofendido e, apesar disso, agiram, conformando com tal eventualidade.
V- Meio insidioso e um meio traiçoeiro, como o disparado, sem aviso, de um automovel em movimento.
VI- Para que o homicidio se possa ter como qualificado, não basta verificar-se uma das agravantes do n. 2 do artigo 132 do Codigo de 1982; e ainda preciso que o crime satisfaça ao que se diz no n. 1.