So pelo Decreto-Lei n. 41654, de 28 de Maio de 1958, foi imposta,ao somatorio da pensão normal de reserva e do produto do acrescimo de 0,14 por cento, a limitação expressa de não poder esse somatorio exceder o limite do vencimento no activo de militar de igual patente.
Subjectivada a situação juridica do militar, pela sua passagem a reserva anteriormente a vigencia daquele decreto, não pode ser-lhe imposta tal limitação, que os diplomas anteriores faziam incidir apenas sobre a pensão normal, não sobre o somatorio dela e do produto do aludido acrescimo.