I- A existência de qualquer dos vícios indicados nas alíneas do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só determinará o reenvio do processo para novo julgamento se ao tribunal de recurso não for possível decidir a causa, o que não acontece ao dar-se simultaneamente como provado e como não provado que o ferimento sofrido pelo ofendido foi suturado.
II- Considerando o pequeno grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica
- agressão com um murro que determinou um ferimento no lábio com 4 dias de doença sem incapacidade de trabalho no ofendido, seu irmão, sendo o arguido delinquente primário com o vencimento de 30 mil escudos por mês - afigura-se justa a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 300 escudos e a indemnização de
60 mil escudos e não a de 180 dias de multa e
90 mil escudos de indemnização, em que vinha condenado.