I- O tribunal pleno, como tribunal de revista que e, tem de acatar a materia de facto fixada pela Secção, salvas, evidentemente, as excepções previstas no n. 2 do artigo
722 do Codigo de Processo Civil.
II- O elemento subjectivo, na infracção disciplinar, integra materia de facto.
III- Quando se fala em superior hierarquico, importa que o orgão subalterno e o orgão superior façam parte da mesma hierarquia de serviço.
IV- Os elementos das comissões instaladoras dos Hospitais
Civis de Lisboa, nomeados ao abrigo do artigo 85 do Dec-Lei 413/71, de 27-9, eram superiores hierarquicos de uma operadora telefonista daqueles Hospitais.