016765 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 016765
ACORDAO
Descritores: Emolumentos a guarda fiscal, Serviço de vigilancia, Mercadoria em cais livre, Actualização da tabela de emolumentos, Competencia do ministro das finanças, Poder regulamentar, Ilegalidade da divida exequenda, Oposição a execução, Principio da legalidade tributaria, Arguição de inconstitucionalidade
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Fag Portuguesa Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016581
Nr Documento: SA219721129016765
Data de Entrada: 03/06/1972
Aditamento: I - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços, ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto de competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.
II - Não e, por isso, licito alegar-se a ilegalidade em absoluto prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com base em os serviços a que se refere a al. a) do artigo 2 da Tabela de Emolumentos Especiais da G.F., publicada em 23 de Dezembro de 1969, não constarem da anterior tabela do Decreto n. 33023.
III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em 23 de Dezembro de 1969.
IV - Quanto a emolumentos ou taxas o artigo 70 da Constituição so considera materia de lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia.
Sumário
Os serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela publicada no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969, em execução da autorização conferida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.