Condicionamento industrial - Material Electrico.- No artigo 1 do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de
1954, dispos-se a necessidade de autorização previa para a abertura de novos estabelecimentos industriais e para a reabertura dos que tiverem suspendido a sua laboração - e não para que continuem a laborar os ja existentes, que ficaram abrangidos pelo condicionamento industrial.
Um industrial, pelo facto de participar no fabrico de determinados materiais num ciclo de sua produção, não pode deixar de ser considerado como um dos fabricantes desses materiais. E assim um industrial autorizado, ao abrigo da legislação reguladora das industrias insalubres, incomodas, perigosas ou toxicas (Decreto n. 8364, de 25 de Agosto de 1922), ao fabrico de cobertura textil e impregnação de fios e cabos electricos, de trança e cordão, e um fabricante do material electrico a que se refere o n. 8 do quadro I anexo ao Decreto-Lei n. 39634, de
5 de Maio de 1951, e esta, por isso, sujeito ao condicionamento industrial, nos termos da base II da
Lei n. 2052, de 11 de Março de 1952, e artigos 1 e 2 daquele decreto.
Nos termos deste artigo 2 e do quadro II anexo ao mesmo decreto, não carece esse industrial de autorização previa para montar na sua oficina uma maquina destinada ao fabrico de condutores electricos por meio de fio de cobre nu com material plastico.