I- Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas.
II- Se a eventual procedência de uma questão de inconstitucionalidade de norma suscitada no processo não tiver qualquer incidência na legalidade do acto recorrido, não deve o STA tomar conhecimento dessa questão.
III- Alegada a inconstitucionalidade orgânica do DL n. 143/80, que determinou a aplicação do RDM à Guarda Fiscal, com fundamento em que se trata de matéria em que o Governo só pode legislar mediante autorização da Assembleia da República, não deve o Tribunal tomar conhecimento desta alegação, se noutra lei (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro) emanada da Assembleia da República, se estabeleceu aquela mesma aplicação.
IV- Ainda que falte precisão a acusação deduzida em processo disciplinar, não há nulidade se, na sua defesa, o arguido revela compreender os factos que lhe são imputados.
V- O prazo estabelecido para instrução do processo disciplinar é meramente ordenador, pelo que a sua violação não gera nulidade do processo.
VI- É congruente a fundamentação do despacho do Ministro da Administração Interna que mantém a pena imposta pelo Comandante Geral da GF, ainda que não dê como provados factos pressupostos por esta autoridade, mas atribuindo aqueles em que assenta a mesma gravidade.