I- O acto confirmativo pressupõe acto anterior definitivo e executorio, estando arredada, por essencia, a verificação daquele acto confirmativo quando o acto anterior e meramente opinativo.
II- Perante o Decreto-Lei n. 46673, as camaras proferiram actos simplesmente opinativos sobre a viabilidade de loteamento; porem, na vigencia do Decreto-Lei n. 289/73, tais actos são definitivos e executorios enquanto passiveis de recurso directo para a auditoria, podendo ai ser arguido qualquer dos vicios susceptiveis de inquinarem aqueles actos, incluindo o desvio de poder.
III- Alem do referido recurso contencioso, os mencionados actos são susceptiveis de recurso hierarquico tutelar para o Ministro competente, recurso este restrito a chamada discricionariedade tecnica, não havendo, em principio, recurso contencioso da decisão ministerial, tal como sucede com o regime do artigo 21 da Lei Organica deste Tribunal.
IV- Um requerimento sobre o pedido de informação acerca da possibilidade de lotear apresentado seis dias antes da vigencia do Decreto-Lei n. 289/73 considera-se como petição pendente para os efeitos do artigo 34 do citado diploma.
V- E nulo e de nenhum efeito o despacho do presidente da camara que indefere a petição pendente sem ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não havendo plano ou anteplano de urbanização para o local a que respeita o pedido de informação acerca da possibilidade de lotear.
VI- O recurso tutelar de tal acto deve visar a declaração da respectiva inexistencia e não a sua revogação, pois esta pressupõe que o acto e anulavel, simplesmente.