I- A norma do art. 58 do Regulamento Disciplinar dos
CTT, na parte em que estabelece que das decisões disciplinares condenatorias do conselho de administração cabe recurso contencioso para os tribunais competentes, editada por simples portaria ministerial - Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, contrariando, abertamente, as normas dos arts. 5 do ETAF e 25 da LPTA, ambos decretos-lei, e invalida, devendo ser recusada a sua aplicação por este Supremo Tribunal, nos termos do disposto no art. 4-3 do ETAF.
II- Nos termos do n. 5 do art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT o poder dispositivo disciplinar do conselho de administração e transferido, pela via do recurso, para o ministro da tutela. Ao ministro e concedida total liberdade de apreciação e qualificação juridica do comportamento do arguido objecto do processo disciplinar. A lei devolve ao ministro "o poder de resolver o caso controvertido", o recurso tem um claro efeito devolutivo para alem do efeito suspensivo.
III- Se a lei confere a uma autoridade infra-ordenada competencia para praticar certo acto mas admitindo que deste se interponha recurso hierarquico com efeito devolutivo o acto não e definitivo.
IV- Nos termos do disposto nos arts. 5 do ETAF e 25 da LPTA so dos actos definitivos e admissivel recurso contencioso.