Descritores: Pensão de aposentação, Pessoal dos serviços dos portos caminhos de ferro e transportes de moçambique, Abono isento de quota, Premio de economia, Facto determinante, Diuturnidades, Perda de objecto, Impossibilidade superveniente da lide, Extinção da instancia
Recorrente: Domingues , Antonio
Recorridos: Dirger de Aministração Civil
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL.
Nr Convencional: JSTA00008631
Nr Documento: SA119800306012282
Data de Entrada: 16/11/1978
Aditamento: Tendo o recorrente obtido satisfação no que toca as diuturnidades pretendidas, o recurso perdeu o objecto nessa parte, com impossibilidade superveniente da lide, o que acarreta a extinção da instancia.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/19738fb63b6c8ec4802568fc00387776
Sumário
I - Não e de atender para calculo da pensão de aposentação aos abonos não sujeitos a quota. II - Esta nestas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, por força da redacção dada ao paragrafo unico do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro. III - Assim, a ele não e de atender, para efeitos de fixação de pensão de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido no dominio daquele Decreto n. 534/73.