I- O crime de organização terrorista, previsto e punido pelo artigo 288 do Codigo Penal e, por um lado, um crime de natureza permanente cuja consumação se verifica no termo da respectiva actividade criminosa e, por outro lado, não e necessariamente integrado pela comissão de crimes autonomos ou concretos que, quanto a organização terrorista, mantem a sua tipicidade propria, os denominados no acordão recorrido "crimes subjacentes".
II- Esses crimes concretos e subjacentes, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, tem a natureza de indices ou meios de prova do crime da organização terrorista.
Esta especial relação entre eles e o crime principal leva a que não devam ser apreciados, para alem dessa natureza, desde que por eles não seja exercida a acção penal nem constem da acusação e da pronuncia.
III- A organização terrorista, segundo o esquema definido no artigo 288 do Codigo Penal, estrutura-se em pessoas que dentro da organização exercem funções especificas, como são as de promoção ou fundação, de adesão e de chefia ou de direcção.
IV- Sendo a FUP um partido politico, a declaração de extinção e da competencia especifica do Tribunal Constitucional (artigo 103 n. 3, alinea c) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro).
Verifica-se, assim, haver incompetencia absoluta, em razão da materia, para a decisão sobre a extinção de um partido politico pelos tribunais ordinarios.