I- A CRP em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – n.º 2 do art. 18.º.
II- Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação de pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).
III- Daqui que a lei substantiva penal em matéria de aplicação de penas estabeleça um critério geral de escolha e de substituição, segundo o qual o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição.
IV- São considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
V- Há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, prevalência que se manifesta a dois níveis, em primeiro na decisão de aplicação da pena não privativa da liberdade (alternativa ou de substituição), a qual só se deve negar quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente, em segundo na determinação da pena de substituição a eleger.
VI- A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
VII- No caso de arguido que já foi objecto de censura jurídico-penal por diversas vezes, encontrando-se actualmente em cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão, tendo sido condenado como reincidente, estamos perante delinquente sobre o qual as penas não detentivas já não exercem qualquer influência dissuasora e reintegradora, isto é, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a significar que se impõe a cominação de pena de prisão.
VIII- As necessidades de prevenção especial, face às condenações já sofridas pelo arguido (actualmente com 27 anos de idade) e à circunstância de não terem servido de suficiente advertência contra o crime, são elevadíssimas; as exigências de prevenção geral são também acentuadas, ora reforçadas perante a onda de criminalidade que assola a comunidade; no sector atenuativo nenhuma circunstância ocorre, consabido que a circunstância de os factos haverem sido perpetrados achando-se o arguido evadido não mitiga minimamente a sua responsabilidade.
IX- Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material no apuramento da pena no concurso de crimes, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
X- Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XI- Assim, ponderando que os três crimes em concurso se encontram conexionados, visto que cometidos na mesma ocasião, o anterior trajecto criminoso do arguido (com início em 2002 e caracterizado por diversas condenações, pela prática de crimes diversos, com destaque para os crimes de homicídio tentado, tráfico de estupefacientes e resistência e coacção sobre funcionário), tendo presente a gravidade dos crimes perpetrados e o quantum das penas singulares aplicadas (4 anos de prisão pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, 3 anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida e 2 anos de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal), não merece reparo a pena conjunta de 7 anos de prisão.