I- O artigo 1, n. 2, da Lei 38/80, de 1-8, condiciona o direito de asilo ao receio com razão de ser perseguido no seu pais de origem ou de residencia habitual, assim conferindo a Administração o poder de apreciar da razoabilidade do receio.
II- Socorrendo-se desse conceito, a lei confere a Administração o poder de determinar o grau de intensidade do fenomeno "receio" susceptivel de justificar a concessão de asilo, ou seja, o poder de, em cada caso e face as circunstancias concretas, livremente deferir ou indeferir a pretensão formulada.
III- Esse poder surge assim como discricionario, na medida em que se caracteriza por o seu exercicio ficar confiado ao criterio do titular respectivo, o qual goza da liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado a realização do interesse publico protegido pela norma que o confere.
IV- O acto praticado no exercicio desse poder e contenciosamente impugnavel (para alem do desvio de poder) com fundamento em erro sobre os pressupostos, que integra o vicio de violação de lei.
V- Esse erro verifica-se quando os factos expressamente invocados para motivar a decisão não correspondem a realidade.
VI- Dada a presunção de legalidade de todo o acto administrativo, o qual implica a presunção de veracidade dos seus pressupostos de facto, sobre o recorrente recaiu o onus de prova do erro da Administração.