I- O pedido de resolução dos respectivos contratos de arrendamento contra os inquilinos do rés-do-chão e do andar de um prédio urbano, por necessidade para habitação do senhorio de ambos, não envolve litisconsórcio passivo, configurando antes coligação de réus.
II- Assim, a impugnação de um dos inquilinos demandados não aproveita ao outro.
III- Porque se trata de acção de despejo, e não de acção de reivindicação, a questão da propriedade não representa, propriamente, o "thema decidendum", mas uma condicionante do pedido, devendo encarar-se como questão de facto susceptível de ser directamente especificada ou quesitada.
IV- Assim, alegada a propriedade e impugnada esta com fundamento em desconhecimento do réu da qualidade de proprietário do senhorio, não pode a acção ser logo julgada improcedente no despacho saneador, por falta de alegação dos factos constitutivos do direito de propriedade do senhorio.