I- Contendo o despacho saneador decisões distintas, se no requerimento de interposição se diz recorrer-se do "despacho saneador que julgou improcedente e não provado o pedido reconvencional" e se, para mais, se acrescenta ser o recurso de apelação, a essa decisão se restringe o recurso, ainda que tal pedido tenha caracter subsidiario.
II- O recorrente so pode restringir, nas conclusões da sua alegação, o objecto inicial do recurso, se este era amplo; e não lhe e licito amplia-lo.
III- Não se invocando mora do locador, nem urgencia em fazer reparações, nem necessidade de por meio delas ser assegurado o gozo da coisa locada, as obras efectuadas pelo locatario, que seriam de qualificar como benfeitorias uteis, não dão lugar a indemnização, se tambem não se alegam factos que permitiriam concluir pelo eventual enriquecimento do locador.