I- A concessão da isenção ou redução de direitos aduaneiros, estando vinculada quanto a forma (na medida em que tem de ser obrigatoriamente precedida de um parecer do departamento competente do MIT), quanto ao sentido da decisão (na hipotese de tal parecer ser desfavoravel) e quanto ao fim a prosseguir (manifesto interesse para a industria nacional), e, no entanto, discricionaria quanto aos respectivos pressupostos de facto - os quais podem ser livremente escolhidos e valorados pela entidade com competencia para decidir.
II- A indicação, no n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, de alguns indices do interesse a prosseguir, ou seja, do "manifesto interesse para a industria nacional", e feita a titulo meramente exemplificativo, como resulta, alias, da expressão "nomeadamente" que os precede.
III- Assim, a circunstancia de a produção nacional do produto importado ser suficiente não implica necessariamente a conclusão de que ha "manifesto interesse para a industria nacional", pois outros factores podem ocorrer que imponham a conclusão contraria.