I- A Port. 246/79, de 29-5, na medida em que impõe que a celebração de contratos de entrega para exploração de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria seja feita sempre por ajuste directo, contraria o disposto nos artigos 42 e 43 do Dec-Lei 111/78, de 27-5, segundo os quais os contratos serão precedidos, por via de regra, de concurso publico, e so serão celebrados por ajuste directo quando circunstancias socio-economicas especiais o justifiquem.
II- O despacho que determina que certo predio, na posse util de uma unidade colectiva de produção, seja entregue para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, "nos termos dos ns. 1 e 3 da citada portaria", sem invocação de circunstancias socio- -economicas especiais justificativas de ajuste directo, padece de vicio de forma, por falta de fundamentação.