Texto
Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça Ertow Asset Managament, SA , reclamou créditos no montante de € 324 598,31, por apenso à execução instaurada contra AA e BB , para serem pagos pelo produto do seguinte imóvel penhorado: prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de dois pisos e quintal, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 346 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 318. A reclamação teve por base os seguintes títulos: Escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 1-07-2005, através da qual a Caixa Económica Montepio Geral [CEMG] emprestou a CC a importância de 150 mil euros e a mutuária constitui a favor da mutuante hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado, encontrando-se em dívida, a título e capital e juros, a quantia de € 174 94,63; A escritura de hipoteca celebrada em 26 de Maio de 2011, através da qual CC constituiu, a favor de CEMG, hipoteca sobre o imóvel acima descrito para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, perante a CEMG, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, mútuos, aberturas de crédito, descobertos autorizados, desconto de letras e/ou livranças, empréstimos, em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à exportação e importação, garantias bancárias e/ou avales, leasings mobiliários e/ou imobiliários, acordos judiciais, contratos de regularização de responsabilidades, por CC; Contrato particular escrito celebrado em 27 de Março de 2006, através do qual a CEMG concedeu à sociedade M..., Lda abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 15 000 euros, encontrando-se em dívida capital e juros no montante de € 60.364,53 (sessenta mil, trezentos e sessenta quatro euros e cinquenta e três cêntimos); Contrato escrito de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 17 de Outubro de 2008 através do qual, a pedido da M..., Lda, CEMG concedeu a abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 75 000 euros, encontrando-se em dívida capital e juros no montante de € 90.139,15 (noventa mil, cento e trinta e nove euros e quinze cêntimos). A reclamante justificou a titularidade dos créditos nos seguintes termos: Por contrato de cessão de créditos outorgado em 7-12-2018, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. (CEMG) cedeu a M...DAC os créditos ora reclamados, bem como todas as garantias a eles inerentes; Em 12-04-2019, M...DAC cedeu à A..., SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes; No mesmo dia 12 de Abril de 2019, A..., SA cedeu à reclamante, ERTOW ASSET MANAGEMENT, S.A. os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes. A legitimidade das executadas AA e BB foi justificada com a alegação de que eram as actuais donas e legítimas possuidoras do prédio dado de hipoteca. As executadas impugnaram a reclamação, pedindo se não admitisse a mesma e que, em consequência, se não reconhecessem os créditos reclamados. Mais pediram que a reclamante fosse condenada, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor das impugnantes. Para o efeito alegaram em síntese: Que a reclamação de créditos era intempestiva porque a execução encontrava-se extinta; Que se verificava uma situação de litispendência entre a reclamação do crédito proveniente do mútuo com hipoteca celebrado em ... de ... de 2005 e a execução instaurada pela exequente contra as executadas que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto este – Juízo de Execução de ..., Juiz 2, sob o n.º 776/21.1...; Que a reclamante não tinha legitimidade por não alegar todos os factos constitutivos da transmissão de créditos a favor dela, reclamante; Que os contratos de abertura de crédito juntos com a reclamação e a escritura de constituição de hipoteca voluntária, unilateral, não constituíam títulos executivos; Que os créditos reclamados estavam prescritos; Que os juros vencidos há mais de três anos não podiam ser objecto de reclamação, ou sendo-o, estavam excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários. A reclamante respondeu. Na resposta alegou, em síntese, quanto à questão da extinção da execução: Que a execução foi extinta em 5-01-2021, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC ; Que, em 26-11-2021, a exequente foi notificada pelo agente da execução de que a penhora efectuada no processo n.º 573/17.9T8LOU havia sido cancelada e que colocava à consideração da exequente a possibilidade de renovação da instância, ao que a exequente respondeu, requerendo o prosseguimento da execução e demais diligências para o efeito; Que face às instruções recebidas, o agente de execução renovou a execução nos termos do n.º 5 do artigo 850.º do CPC , prosseguindo com os seus termos, nomeadamente com as diligências atinentes à venda do imóvel e à notificação dos credores públicos e dos credores com garantia real, nomeadamente a aqui credora. Pronunciou-se ainda no sentido de serem julgadas improcedentes as alegações das executadas relativas à litispendência, falta de legitimidade da reclamante, falta de título executivo, prescrição e à litigância de má-fé. O processo prosseguiu os seus termos e após realização da audiência foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação da reclamação de créditos e, em consequência, não a admitiu. Apelação : A reclamante não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo se revogasse e se substituísse a mesma por decisão que julgasse improcedente a impugnação e admitisse a reclamação de créditos. Por acórdão proferido em 26-06-2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida. Revista : As executadas não se conformaram com o acórdão e interpuseram recurso de revista, pedindo se desse provimento ao recurso e que, em consequência, se revogasse o acórdão recorrido e se determinasse, se assim se entendesse, a remessa dos autos à Relação. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: As recorrentes não se conformam com o acórdão em crise porque: O exequente nunca requereu a renovação da presente execução, tendo antes, através de email dirigido ao AE, solicitado o levantamento da sustação, como se pode constatar do teor desse mesmo email, “Boa tarde Dr. DD, Acusamos a receção da notificação de V. Exa., que mereceu a melhor atenção. Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade. Aproveito para juntar certidão predial atualizada, solicitando o favor de também citar o credor com garantia real de hipoteca.”; apesar de a execução se encontrar extinta; Os fundamentos constantes do presente acórdão estão em oposição com a decisão proferida, nomeadamente quando admite a renovação da execução e julga a apelação procedente, quando no pedido requer o exequente o levantamento da sustação e prossecução da execução quanto ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta; Se verifica manifesta omissão de pronuncia quanto ao facto de ter o exequente requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução, não a sua renovação, não tendo merecido esta concreta controvérsia central a dirimir, qualquer analise e decisão no acórdão recorrido. Encontra-se este acórdão prolatado e ora em crise eivado de nulidades, que as recorrentes não podem relevar, nulidades que o afetam, que aqui e agora se invocam e que conduzem à sua anulação. Com efeito, extrai-se das conclusões produzidas nas alegações apresentadas pelo exequente, sumariamente, que, “27. A presente execução – Processo nº 573/17.9T8LOU – foi extinta nos termos da alínea e) nº 1 do artigo 849º do C.P.C ., em 05.01.2021. 28. Sucede que, em 25.11.2021, o Sr. Agente de Execução nomeado nestes autos foi notificado pela Sra. Agente de Execução – Dra. EE – nomeada no processo nº 776/21.1... a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – ... – Juízo Execução – Juiz 2, dando nota que a “1ª penhora que se encontrava registada com a Ap...19 de 2013/12/16, foi oportunamente cancelada”. 29. Por sua vez o Sr. Agente de Execução, Dr. DD, notificou a exequente e credora para que “se digne informar o que tiver por conveniente, nomeadamente se pretende a renovação da execução.” 30. E salvo melhor entendimento, aqui se inicia uma confusão de conceitos, nomeadamente, entre renovação e levantamento da sustação. 31. Assim, no seguimento da notificação do Sr. Agente de Execução, a aqui credora, na qualidade de exequente nos autos principais respondeu por e-mail datado de 08.03.2022 e junto aos autos em 29.09.2022 o seguinte: “Boa tarde Dr. DD, Acusamos a receção da notificação de V. Exa., que mereceu a melhor atenção. Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade.”(…). “37. Note-se que a exequente, aqui recorrente, referiu desde logo no seu e-mail de 08.03.2022, que “estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade”. 38. Desta feita, dúvidas não podem persistir que o que operou nos autos principais foi um levantamento da sustação e não uma renovação nos termos do artigo 850º , nº 5, do C.P.C .”.“47. Conforme já demonstrado, não se tratou de uma renovação, mas sim do levantamento da sustação que operou nos autos principais, conforme requerido pela aqui recorrente no seu e-mail de 08.03.2022.(…), 49. Contudo a credora/recorrente foi perentória na sua resposta referindo que, “(...)Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade.”. “51. Reforce-se que a exequente, aqui credora recorrente em momento algum requereu a renovação, mas sim o levantamento da sustação, o que resulta expresso da comunicação eletrónica junta aos autos datada de 08.03.2022,”. “53. Por fim, pretende a recorrente que fique claro que, em momento algum pretendeu “impulsionar uma execução sustada por força de penhora anterior”. 54. Pretendia e requereu a recorrente o levantamento da decisão de sustação.” Resulta do teor da Fundamentação de Facto que “4. O Agente de Execução emitiu comunicação à exequente de 04.03.2022 onde informou que “1ª penhora que se encontrava registada com a Ap...19 de 2013//12/16, foi oportunamente cancelada” e que assim poderia renovar a instância. 5. A exequente solicitou, por email de 08.03.2022, ao Agente de Execução a renovação da instância nos termos do artigo 850º do C.P.C .”, facto que, na verdade, não ocorreu, já que a Exequente não solicitou a renovação da instância executiva e o inerente prosseguimento da execução extinta, nem esta foi admitida pelo Tribunal a quo . A exequente limitou-se a requerer o levantamento da sustação, Pelo que, para além da questão a decidir consistir em saber se no processo executivo em que foi efetuada a primeira penhora, esta for cancelada e a execução extinta, pode o processo onde se encontra registada a penhora subsequente prosseguir para a venda do bem penhorado; Haveria que se decidir se a instância poderia prosseguir, sem que fosse renovada a instância executiva, o que não aconteceu, verificando-se manifesta omissão de pronuncia quanto ao facto de ter o exequente requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução quanto ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta, e não a sua renovação, por não tendo merecido esta concreta controvérsia central a dirimir, qualquer analise e decisão no acórdão recorrido, o que constitui nulidade que o afeta e que conduz à sua anulação. Salienta-se também, a propósito que, seja qual for a instância executiva, o exequente e reclamante são sempre a mesma instituição bancária, que requer o pagamento dos mesmos créditos, tanto na instância executiva como na reclamação de créditos, como se constata nos embargos de executado deduzidos pelas executadas e na impugnação da reclamação de créditos, sendo manifesta a verificação de caso julgado e Litispendência invocadas, exceções que não foram ainda conhecidas, atendendo à Decisão proferida pelo tribunal a quo . Certo é que o fundamento constante do acórdão proferido está sustentado num pressuposto errado. A exequente em momento algum pretendeu pedir a renovação da instância executiva extinta, tendo requerido, isso sim, o levantamento da decisão de sustação quanto ao único bem penhorado, através de email dirigido ao AE, apesar desta execução se encontrar extinta e que havia sido anteriormente objeto de sustação. A verdade, porém, é que, levantamento da sustação da execução e renovação da execução, (como, com persistência, alega o exequente) não são a mesma coisa, não havendo enquadramento legal que permita, nestas circunstâncias, que o exequente solicite ao AE, o levantamento da sustação. Invoca o acórdão preceitos legais que permitem a renovação da execução. Não indica, no entanto, quais os dispositivos legais que permitem ao exequente ordenar o levantamento da sustação da execução extinta. E não o refere porque não existe legislação que permita semelhante atuação do exequente, motivo pelo qual, não poderá aceitar a conduta da exequente ao requerer o levantamento da sustação da execução extinta. É, pois, manifesto e evidente que os fundamentos constantes do presente acórdão estão em oposição com o segmento decisório proferido, nomeadamente quando admite a renovação da execução e julga a apelação procedente, quando, no pedido, requer o exequente o levantamento da sustação e prossecução da execução; tal como se verifica uma decisão em objeto diverso do pedido. Sendo assim nulo o acórdão proferido, nulidades que aqui se invocam, pela existência de erro na construção do silogismo judiciário, tal como pela verificação de uma decisão em objeto diverso do pedido. Verifica-se, na nossa muito humilde opinião, erro na subsunção dos factos à norma jurídica, por se entender no acórdão proferido que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, o que conduz ao erro de julgamento. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura do acórdão, mas o mérito da relação material controvertida nele apreciada, não o inquinam de invalidade, mas de error in judicando , que aqui se ataca. É também manifesta a omissão de pronuncia quanto ao facto de ter o exequente requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução referente ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta, e não a sua renovação, não tendo merecido esta concreta controvérsia central a dirimir, qualquer analise e decisão no acórdão recorrido, o que o afeta de nulidade, que aqui se invoca e que conduz à sua anulação. Deste modo e conforme flui do supra exposto, porque se encontra acórdão prolatado e ora em crise, eivado de nulidades que o afetam, e que conduzem à sua anulação, assim como de error in judicando , deve ser este revogado. A reclamante respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Questões suscitadas pelo recurso : Saber se acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por incorrer em omissão de pronúncia; Saber se o facto julgado provado sob o n.º 5, segundo o qual “ a exequente solicitou, por email, de 8-03-2022, ao agente de execução a renovação da instância nos termos do artigo 850.º do CPC ”, não ocorreu e se a exequente se limitou a requerer o levantamento da sustação da execução; Saber se o acórdão partiu de um pressuposto errado e incorreu em erro de julgamento. Resolução das questões : Primeira questão: saber se acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por ter incorrido em omissão de pronúncia. Para bem contextualizar a arguição das nulidades importa descrever em termos sumários os antecedentes processuais do acórdão recorrido bem como as razões que o levaram a julgar procedente a apelação. A presente reclamação de créditos foi deduzida por apenso ao processo de execução n.º 573/17.9T8LOU . Nesse processo foi penhorado o imóvel descrito no ponto n.º 1 dos factos julgados provados. O processo de execução foi sustado integralmente por pender sobre o imóvel nele penhorado uma outra execução [execução n.º 1172/13.0...] e, nesta última, a penhora ser anterior. Visto que a sustação da execução foi integral, o agente da execução, em cumprimento do n.º 4 do artigo 794.º do CPC e da alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º, do mesmo diploma, declarou, em 5-10-2021, a extinção da execução. A exequente, tal como lhe era consentido pela 2.ª parte do n.º 1 do artigo 794.º do CPC , reclamou o seu crédito no processo n.º execução n.º 1172/13.0... Mais tarde, o agente de execução deu conhecimento à exequente de que a penhora do imóvel efectuada no processo n.º 1172/13.0... (execução onde foi penhorado, em primeiro lugar, o imóvel) havia sido cancelada e que poderia renovar a instância na execução n.º 573/17.9T8LOU. A exequente respondeu à notificação dizendo : “… creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores… ”. O agente da execução citou os credores Autoridade Tributária e Aduaneira, a ora recorrida e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para reclamarem os seus créditos. É na sequência desta notificação/citação que a sociedade Ertow, ora recorrida, veio reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto do imóvel penhorado nos autos. Como resulta do já exposto acima, as executadas opuseram-se à admissão da reclamação de créditos com a alegação de que a execução, no momento em que foi deduzida a reclamação, estava extinta. E estando extinta – acrescentaram as executadas -, a reclamação de créditos não podia subsistir, por se mostrar funcionalmente dependente daquela, sendo inútil. A reclamante, na resposta, contestou a alegação de que a execução estava extinta. Contrapôs que, na sequência da notificação recebida do agente de execução, requereu o prosseguimento da execução e das demais diligências e que face a estas instruções, o agente de execução renovou a execução nos termos do artigo 850.º , n.º 5, do CPC . A sentença proferida em 1.ª instância entendeu que não era admissível a renovação da instância executiva e que a decisão do agente de execução de a renovar e de prosseguir com os seus termos era nula. O acórdão recorrido teve um entendimento diametralmente oposto: era lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, como era lícito ao agente da execução determinar o prosseguimento dela. Como se vê, a questão de saber se a reclamação de créditos era admissível converteu-se na de saber se era processualmente admissível ao exequente requerer o prosseguimento da execução que havia sido sustada integralmente e que, por tal razão, havia sido declarada extinta. No recurso, as recorrentes batalham na seguinte questão: a exequente não requereu a renovação da instância executiva; a exequente requereu o levantamento da sustação e a prossecução da execução quanto ao único bem penhorado; o levantamento da sustação da execução é uma realidade diferente da renovação da instância executiva são realidades diferentes, não havendo enquadramento legal para aquela. É laborando com base neste entendimento que alegam que os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão nele proferida e que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, bem como é com base em tal entendimento que alegam que o acórdão incorreu em error in judicando . Posto isto, entremos na apreciação das nulidades, começando pela nulidade consistente na oposição dos fundamentos com a decisão (1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – aplicável ao acórdão por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do CPC ). Segundo as recorrentes, os fundamentos do acórdão estavam em oposição com a decisão nele proferida em virtude de ter admitido a renovação da execução e julgado a apelação procedente, quando a exequente requereu o levantamento da sustação e a prossecução da execução quanto ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta. Na lógica argumentativa das recorrentes era contraditório admitir a renovação da execução extinta quando a exequente não havia requerido a renovação, mas o levantamento da sustação e a prossecução da execução quanto ao único bem penhorado. A arguição de nulidade é de indeferir. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão acontece quando, para usarmos as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, página 671], “ a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente ”. A lógica argumentativa que releva para aferir da oposição entre os fundamentos e a decisão é a do julgador e não a das partes, pois o que está subjacente à oposição é, para usarmos mais uma vez as palavras dos autores atrás referidos, “ … um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença ". Considerando esta interpretação da 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e o facto de o acórdão recorrido ter julgado procedente a apelação e revogado a decisão de não admitir a reclamação de créditos, os fundamentos do acórdão estariam em oposição com a decisão se aqueles apontassem no sentido de não ser admitida a reclamação de créditos, o que claramente não sucede. A fundamentação aponta inequivocamente no sentido do que foi decidido como o atesta, por exemplo, o seguinte trecho da fundamentação: “Neste sentido, estando extinto o processo executivo onde se encontrava registada a primeira penhora, esta execução que havia sido sustada deve prosseguir para venda do bem imóvel penhorado ”. Apreciemos, de seguida, a segunda causa de nulidade apontada ao acórdão: a omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ). Segundo as recorrentes, o acórdão incorreu em omissão de pronúncia porquanto não se pronunciou sobre o facto de o exequente ter requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução quanto ao único bem penhorado apesar de a execução se encontrar extinta e não a sua renovação. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC , na parte em que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” . Precise-se que questões, para efeitos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC , são as pretensões e os meios de defesa deduzidos pelas partes. Fora do âmbito das questões estão os factos que sustentam as pretensões e os meios de defesa, bem como os argumentos de que se socorrem as partes para as sustentar. Visto que o acórdão decidiu o recurso de apelação interposto pela reclamante, ora recorrida, contra a decisão proferida na 1.ª instância que não admitiu a reclamação de créditos por si apresentada, as questões que o acórdão tinha o dever de resolver eram as que o recorrente tivesse submetido à sua apreciação. E a questão que o recorrente submeteu à apreciação do tribunal foi a de saber se no processo executivo em que foi efetuada a primeira penhora, esta for cancelada e a execução extinta, pode o processo onde se encontra registada a penhora subsequente prosseguir para a venda do bem penhorado. Questão que resolveu. Pelo exposto, indefere-se a arguição das nulidades. A segunda questão que importa resolver, visto que contende com a fixação da matéria de facto, é a de saber se o tribunal a quo errou na decisão de considerar provado o ponto enunciado sob o n.º 5. Na resposta a esta questão, importa tomar em consideração o n.º 3 do artigo 674.º do CPC e o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma. Este artigo, que versa sobre os termos em que julga o tribunal de revista, estabelece, no n.º 2, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC . O caso excepcional previsto neste último preceito compreende as seguintes situações: Fixação dos factos materiais da causa com ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; Fixação dos factos materiais da causa com ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova. No entender deste tribunal, a fixação do ponto n.º 5 dos factos julgados provados foi feita com ofensa do n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil . Vejamos. O ponto n.º 5 pretende reproduzir os termos do email de 8-03-2022 enviado pela exequente ao agente de execução, ou seja, os termos do documento, cuja cópia a reclamante juntou com a resposta à impugnação da reclamação de créditos. O documento em causa é um documento escrito que, à luz da dicotomia documento autêntico/documento particular prevista no n.º 1 do artigo 363.º do Código Civil , cabe na categoria dos documentos particulares. Visto que a sua autoria, imputada à exequente, não foi impugnada, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento (n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil ). Fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor significa que ele prova plenamente que a exequente fez as seguintes declarações: “ Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade ”. Há, assim, fundamento para a alterar a decisão do ponto n.º 5 dos factos julgados provados no seguinte sentido : “…, por email de 8-03-2022, a exequente solicitou ao agente de execução a emissão de decisão de levantamento da sustação e citação dos credores”. Factos considerados provados : 1. Em 26 de junho de 2017, nos autos de execução profere o Sr. Agente de Execução, a seguinte decisão: “No âmbito da presente execução encontra-se penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 346, da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2956 da freguesia de ..., que teve origem no que teve origem no artigo 318º da freguesia de ... (Extinta). – Sobre este bem incide outra penhora registada em 16/12/2013 (Ap. ..19 de 2013/12/16), por Caixa Económica Montepio Geral, no processo nº 1172/13.0... do Tribunal Judicial de .... Decide-se, assim, pela sustação da execução relativamente ao bem supra discriminado, nos termos do art.794º do C.P.C ., uma vez que existe penhora anterior sobre o bem penhorado.” 2. A exequente reclamou o seu crédito exequendo no Proc. 1172/13.0...-C, tendo o seu crédito sido verificado e graduado por sentença de 10.10.2019. 3. O agente de execução, em 05.10.2021, proferiu decisão de extinção da execução: “Fica V.ª Exa. notificado nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 849º do C.P.C ., de que a presente execução se encontra extinta”. 4. O agente de execução emitiu comunicação à exequente de 04.03.2022 onde informou que “1ª penhora que se encontrava registada com a Ap...19 de 2013/12/16, foi oportunamente cancelada” e que assim poderia renovar a instância. 5. Por email de 8-03-2022, a exequente solicitou ao agente de execução a emissão de decisão de levantamento da sustação e citação dos credores”. 6. O agente de execução citou, para reclamarem os seus créditos pelo produto da venda do imóvel penhorado, a Autoridade Tributária, Ertow Asset Management e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P 7. Em 4 de Maio de 2022, as executadas BB e AA, ora recorrentes, reclamaram, no processo de execução, para o Meríssimo juiz do tribunal da 1.ª instância, dos actos do agente de execução praticados depois de este ter declarado extinta a execução, pedindo se anulasse todo o processado depois de tal declaração. 8. Em 30-09-2022, o Meritíssimo juiz do tribunal da 1.ª instância indeferiu a arguição de nulidade. 9. Em 18-10-2022, o Meritíssimo juiz do tribunal da 1.ª instância apreciou, de novo, a reclamação das executadas, e alterou a decisão proferida em 30-09-2022, julgando procedente a reclamação e determinando a anulação de todo o processado após 21-02-2021 e o arquivamento dos autos. Mais determinou que o agente de execução procedesse ao cancelamento do registo das penhoras efetuadas nos autos sobre os bens imoveis que motivaram despacho de sustação, nos termos do art.º 794 do CPC . 10. A exequente, Ertow Asset Management, não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação e a substituição da decisão por outra que autorizasse o levantamento da sustação da execução e a prossecução da execução com as legais consequências. 11. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 20-04-2023, julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou a normal prossecução da execução. 12. As executadas não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso de revista para o STJ, pedindo a revogação da decisão. 13. O STJ, por decisão proferida em 1-04-2024, transitada em julgado em 15-04-2024, não conheceu do objecto do recurso. Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução da questão de saber se o acórdão partiu de um pressuposto errado e incorreu em erro de julgamento. Além de acusar o acórdão recorrido de estar eivado de nulidades , as recorrentes assacam-lhe também um error in judicando . Segundo elas, o erro em que incorreu o acórdão foi o seguinte: partiu do pressuposto de que a exequente requereu a renovação da execução extinta, quando o que a exequente pediu foi o levantamento da decisão de sustação da execução e o prosseguimento da execução quanto ao único bem penhorado, sendo que – continuam as recorrentes – o levantamento da sustação da execução e a renovação da execução não são a mesma coisa, não havendo enquadramento legal para a exequente requerer o levantamento da sustação da execução. Ao alegar neste sentido, as recorrentes impugnam a legalidade da decisão do agente de execução de prosseguir com a execução, estando ela extinta. Este fundamento do recurso também é de julgar improcedente. Em primeiro lugar, do ponto de vista substancial, não há diferença entre um pedido de renovação de execução extinta e um pedido no sentido de ser levantada a sustação (total) de uma execução e o prosseguimento dela. O que caracteriza a figura da renovação da execução extinta é precisamente o prosseguimento da execução depois de ela ter sido declarada extinta, com aproveitamento de tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, como decorre dos n.ºs 3 e 4 do artigo 850.º do CPC . Em segundo lugar, não se conformando as executadas com a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução, recaía sobre elas o ónus de a impugnar no processo de execução , sob pena de, não o fazendo, se dar a estabilização/consolidação dessa decisão e de ela se impor às executadas e ao tribunal no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos. Consultado o processo de execução, verificamos que as executadas impugnaram judicialmente a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a de citar os credores. Fizeram-no através de requerimento, datado de 4 de Maio de 2022, no qual arguiram a nulidade dos actos praticados pelo agente de execução, depois de extinta a instância executiva e pediram a anulação de todo o processado tramitado posteriormente, designadamente a citação dos credores. Esta impugnação teve o seguinte resultado: Num primeiro momento (30-09-2022), o Meritíssimo juiz da 1.ª instância indeferiu a reclamação. Num segundo momento (18-10-2022), o mesmo Meritíssimo juiz julgou procedente a reclamação e determinou a anulação de todo o processado após 21-02-2021, processado que compreendia a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a citação dos credores. A exequente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se substituísse a mesma por decisão que autorizasse o levantamento da sustação e a prossecução da execução. Por acórdão proferido em 20-04-2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou a prossecução da execução. As executadas, ora recorrentes não se conformaram com o acórdão do Tribunal da Relação e interpuseram recurso de revista para o STJ. Por decisão proferida em 1-04-2024, já transitada em julgada, o STJ decidiu não conhecer do objecto do recurso. Segue-se do exposto que, no processo de execução, foi decidido, com trânsito em julgado, que era válida a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a citação dos credores para reclamarem os respectivos créditos. Por todo o exposto é de afirmar que a execução, por apenso à qual foi deduzida a reclamação de créditos não está extinta; está em curso. Em consequência, é admissível a reclamação de créditos. Assim, embora por razões não coincidentes com as do acórdão recorrido, é de manter a decisão recorrida, devendo o apenso da reclamação de créditos prosseguir para apreciação das restantes questões suscitadas. Decisão : Julga-se improcedente o recurso de revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas : Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de as recorrentes terem ficado vencidas no recurso, condenam-se as mesmas nas respectivas custas. Lisboa, 9 de Maio de 2024 Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunta: Catarina Serra 2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo