v. por outros delitos, £ 55 de multa, averbamento na carta de condução e £ 30 de custas;
– por decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Teingmouth, por decisão de 17.08.1983:
- i.pelo crime de utilização de viatura sem autorização, na pena de £ 100 de multa, proibição de conduzir durante 6 meses, averbamento na carta de condução e £ 13 de indemnização;
- ii.pelo crime de furto em veículo, na pena de £ 100 de multa e £ 25 de custas;
- iii.pelo crime de furto em veículo, na pena de 18 meses de liberdade condicional;
– por decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Teignbridge, de 27.10.1987:
- i.pelo crime de condução sem habilitação, na pena de 200 horas de serviço comunitário e averbamento na carta de condução;
- ii.pelo crime de falta de seguro, na pena de £ 150 e averbamento na carta de condução;
- iii.pelo crime de condução de veículo com excesso de álcool, na pena de 200 horas de serviço comunitário, proibição de condução de veículo durante 12 meses e averbamento na carta de condução;
- iv.por crimes menores relacionados com a circulação rodoviária, na pena de £ 210 de multa e £ 35 de custas; e
– por decisão do Tribunal da Relação de Nador, Marrocos, de 2.11.1995, na pena de 3 anos de prisão por crime relacionado com estupefacientes e violação da Lei de Estrangeiros;
- 59)A carta de condução com o n.º ... a que se alude em
- 5)foi emitida pelas competentes autoridades em nome de Steven Shaw, nascido a 4.03.1966, residente em Brentwood, Barrys Lane, Y012 4 HA;
- 60)O documento aludido em 5), apesar do mau estado de conservação, mesmo quando observado por especialistas, aparenta ser um documento verdadeiro, sem quaisquer vestígios nítidos de viciação;
- 61)Os documentos referidos em 25) e 28), não foram efectivamente emitidos por qualquer autoridade oficial com competência para a sua emissão;
- 62)O impresso em que foi emitido o documento aludido em
- 25)é autêntico, não revelando quaisquer vestígios de manipulação da imagem do seu titular, nem viciação do seu preenchimento e, mesmo quando observado por especialistas, aparenta ser verdadeiro;
- 63)O documento referido em
- 28)não apresenta quaisquer vestígios de manipulação da imagem do seu titular, nem viciação do seu preenchimento e, mesmo quando observado por especialistas, aparenta ser verdadeiro;
- 64)Todos os arguidos conheciam a natureza e as características do produto estupefaciente que se encontrava na carrinha Iveco;
- 65)O arguido CC conhecia a natureza e as características do produto estupefaciente que se encontrava no Armazém I, sito na Zona Industrial de Grândola;
- 66)Eram ainda perfeitos conhecedores de que a detenção e transporte de tais produtos lhes estava vedada por lei;
- 67)Os arguidos actuaram com o intuito de obter vantagens económicas;
- 68)O arguido sabia que o documento aludido em
- 25)não era emitido por autoridade competente para a sua emissão, sabendo ainda que os dados que ali constavam não correspondiam à verdade;
- 69)Não obstante, actuou do modo supra descrito em 25), sabendo que desse modo colocava em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tal género de documentos ¯ passaporte ¯ merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos;
- 70)O arguido agiu do modo descrito visando assumir uma nova identidade e não ser relacionado com actividades delituosas anteriores, assim como evitar ser relacionado e perseguido com a detenção e transporte do produto estupefaciente;
- 71)Sabia o arguido que a sua conduta descrita em
- 25)era proibida e punida por lei;
- 72)O arguido BB sabia que o documento aludido em
- 28)não era emitido por autoridade competente para a sua emissão, sabendo ainda que os dados que ali constavam não correspondiam à verdade;
- 73)Não obstante, actuou do modo supra descrito em 28), sabendo que desse modo colocava em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tal género de documentos ¯ passaporte ¯ merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos;
- 74)O arguido agiu do modo descrito visando assumir uma nova identidade e não ser relacionado com actividades delituosas anteriores, assim como evitar ser relacionado e perseguido com a detenção e transporte do produto estupefaciente;
- 75)Sabia o arguido que a sua conduta descrita em
- 28)era proibida e punida por lei;
- 76)O arguido CC sabia que o documento aludido em
- 5)não era emitido por autoridade competente para a sua emissão, sabendo ainda que os dados que ali constavam não correspondiam à verdade;
- 77)Não obstante, actuou do modo supra descrito em 5), sabendo que desse modo colocava em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tal género de documentos ¯ carta de condução ¯ merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos;
- 78)O arguido agiu do modo descrito visando não ser relacionado com actividades delituosas anteriores, assim como evitar ser relacionado e perseguido com a detenção e transporte do produto estupefaciente;
- 79)Sabia o arguido que a sua conduta descrita em
- 5)era proibida e punida por lei;
- 80)Os arguidos, ao responderem ao Senhor Juiz de Instrução Criminal aquando da sua apresentação em interrogatório judicial, estavam perfeitamente cientes da sua verdadeira identidade, assim como dos respectivos antecedentes criminais;
- 81)Não obstante isso, e sabendo que não estavam a responder sobre aquelas matérias com verdade, responderam do modo descrito, estando perfeitamente conscientes de que a sua conduta era, como ainda é, proibida e punida por lei;
- 82)Em todos os sobreditos comportamentos, os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente;
- 83)Antes de preso, o arguido AA exercia a actividade profissional no ramo imobiliário, colaborando para a empresa ..., SL, sediada em Espanha;
- 84)O arguido CC , vindo de Espanha, há cerca de 3 anos e durante um período de tempo não concretamente apurado, viveu num parque de campismo da Fuzeta;
- 85)Depois, mudou-se para uma casa com fracas condições de habitabilidade;
- 86)Antes de preso, vivia em união de facto;
- 87)Tem dois filhos, de 16 e 4 anos, sendo que este último apresenta problemas na fala, sendo que a sua companheira era doméstica, vivendo esta e os seus filhos, actualmente, na Inglaterra;
- 88)Nunca foram conhecidos ao arguido CC ou à sua companheira quaisquer terrenos, vivendo sempre com dificuldades económicas e com a ajuda de terceiros amigos;
- 89)Nos estabelecimentos prisionais onde tem estado, tem mantido um comportamento adequado, procurando ocupar-se em tarefas;
- 90)O veículo Volvo V40, de matrícula ... é propriedade de EE que o emprestou ao arguido AA para se deslocar a Portugal desconhecendo que este arguido tivesse em vista dar a utilização supra descrita ao veículo”.
Factos não provados (transcrição determinada pela arguição de omissão de pronúncia)
- a)Em data e local não concretamente apurados, mas que se situa no 1.º semestre de 2007, os arguidos AA e BB combinaram entre si adquirir produto estupefaciente, concretamente haxixe, a um indivíduo não identificado que se encarregaria de importar tal produto e de o armazenar até ser entregue àqueles;
- b)Para efectuar o transporte do haxixe a partir do local o mesmo lhe seria disponibilizado, os arguidos AA e BB acordaram angariar a colaboração de outra pessoa que, designadamente, conduziria o veículo no qual seria feito o transporte;
- c)Sem prejuízo do descrito em 1) dos factos provados, o arguido AA conhecia o arguido CC por ser frequentador de um estabelecimento de “Internet Café” que este explorava em Benalmadena, na zona de Málaga, Espanha;
- d)O arguido CC explorou um estabelecimento de “Internet Café” em Benalmadena, na zona de Málaga, Espanha;
- e)Após o referido em 3), os três arguidos seguiram no veículo Volvo para a área de serviço situada junto ao Aeroporto de Faro, onde se encontraram com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e que se faziam transportar num veículo Renault Clio, com a matrícula ...-DP-...;
- f)Neste local, o arguido AA propôs a realização de um transporte de produto estupefaciente ao arguido CC , numa carrinha, mediante o pagamento da quantia de € 1 800;
- g)O arguido CC aderiu de imediato ao plano gizado pelos outros dois arguidos, combinando entre si o modo como seria realizado o transporte e que de seguida puseram em execução;
- h)Nesse momento, o arguido BB entregou ao arguido CC a quantia de € 1 800;
- i)Seguidamente, os arguidos seguiram para a zona de aluguer de viaturas do Aeroporto de Faro;
- j)O descrito em 4) a 6) dos factos provados foi realizado seguindo as instruções dadas pelos arguidos AA e BB;
- k)O pagamento do aluguer referido em 4) foi feito pelo arguido CC com parte do dinheiro que lhe havia sido entregue pelo arguido BB;
- l)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6) dos factos provados, o arguido AA entregou ao arguido CC um telemóvel para poderem estabelecer contacto;
- m)Na estação de serviço de Almodôvar, nos termos referidos em 6) dos factos provados, um dos indivíduos não identificados entrou na carrinha Iveco referida e foi indicando ao arguido CC Hodson o trajecto até à zona de armazéns situada no Centro Empresarial de Grândola;
- n)Nas circunstâncias referidas em 10), os indivíduos de identidade não apurada entregaram ao arguido CC o papel ali referido;
- o)O veículo Volvo V40, de matrícula ... foi adquirido pelo arguido AA com o produto da actividade de tráfico de estupefacientes;
- p)Em Marrocos, o preço de cada fardo de canabis (resina), com cerca de 30 kg, custa € 400;
- q)O produto estupefaciente apreendido tinha o valor de aquisição de € 60 800;
- r)Os arguidos, com a sua actuação, tinham em vista a introdução do produto estupefaciente no mercado Português e Espanhol, países onde a destinavam à venda a um grande número de pessoas;
- s)O arguido AA, no momento em que foi detido, encontrava-se em Portugal para fazer prospecção de terrenos na costa algarvia e alentejana, nomeadamente por indicação do arguido CC ;
- t)O arguido AA conhecia o arguido CC através da companheira deste e em consequência da compra de um terreno ao mesmo;
- u)O arguido AA encontrava-se na estação de serviço de Almodôvar, no momento em que foi detido, porque estava à espera do arguido CC pois este ia mostrar-lhe terrenos no Alentejo que lhe podiam interessar;
- v)O arguido AA desconhecia que a carrinha Iveco conduzida pelo arguido CC transportasse produto estupefaciente;
- w)O arguido BB, à data da prática dos factos, desconhecia o arguido CC ;
- x)Aquando da sua detenção, o arguido BB limitava-se a acompanhar o arguido AA, desconhecendo que a carrinha Iveco conduzida pelo arguido CC tivesse produto estupefaciente;
- y)Os arguidos AA e BB nunca estiveram no Armazém I sito na Zona industrial de Grândola após aí ter sido descarregado produto estupefaciente”.
Apreciando.
Questão I - Método proibido de prova - Nulidade por uso de meio de prova proibido
Nas conclusões 1.ª a 11.ª, suscitam os recorrentes AA e BB, uma nulidade insanável, alegando que o Tribunal da primeira instância para fundamentar a sua convicção utilizou um meio proibido de prova, pois que considerou a leitura da memória dos telemóveis que lhes foram apreendidos como meio de prova, sem que tal diligência de abertura de memória do telemóvel tivesse sido precedida de autorização expressa da entidade judiciária, nos termos do artigo 187.º do CPP, sendo que o regime das escutas telefónicas é aplicável a quaisquer outras formas de comunicação, nos termos do artigo 189.º do C.P.P., abrangendo o correio electrónico e outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que guardadas em suporte digital, constituindo, para além disso, meio proibido de prova – artigo 126.º, n.º 3, do C.P.P.
Caso se entenda que a autorização para abertura da memória do telemóvel está coberta pelas normas dos artigos 187.º e 189.º do CPP, defendem ainda que então as mesmas padecem de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º e 34.º, da C.R.P.
A presente questão foi suscitada pelos ora recorrentes nas contestações apresentadas por AA em 30-09-2008 (fls. 1436 a 1439) e pelo arguido BB, na mesma data (fls. 1441 a 1443) e conhecida como questão prévia no acórdão de primeira instância, de fls. 1795 a 1800 (7.º volume), tendo sido julgada improcedente a invocada nulidade.
Alegam os recorrentes que a leitura do cartão de telemóvel goza da mesma protecção devida às telecomunicações em si mesmas, protecção essa prevista nos artigos 187.º e 189.º do C. P. Penal.
Assim, não tendo sido precedida de autorização judicial a leitura de mensagens e de telefonemas recebidos e enviados pelos arguidos, tal omissão acarreta a nulidade a que se referem os artigos 126.º, n.º 3, e 190.º, do mesmo C. P. Penal.
Não chegam os recorrentes a referir/concretizar que ponto ou pontos de factos provados teriam tido por base tal fonte de prova, quais os factos provados que emergiram dessa pretensa utilização de prova proibida.
Mas que prova, rectius, meio de obtenção de prova está em causa?
O que está em causa é um conjunto de autos de exames periciais a telemóveis propriedade dos arguidos, juntos de fls. 873, 874, 875 a 891, 891 a 899, no 3.º volume, e de fls. 900 a 909, no 4.º volume, referenciando contactos, registos de chamadas efectuadas (entre 4 e 14 de Maio), não atendidas (duas já na noite de 14 e sete já em 15 de Maio, após a detenção dos arguidos e apreensão dos telemóveis - fls. 885/6 - e uma outra na noite de 14, a fls. 896 e ainda outras cinco em 14 após a detenção, a fls. 903), e recebidas (sete), bem como mensagens SMS, algumas contendo informações enviadas pelas operadoras Movistar e Vodafone a alertar para situações de saldos, ou recebidas já após a detenção dos arguidos (fls. 888, 889 e 896, 900, 902, 905, 906, 907).
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, a fls. 1826, com respeito à factualidade descrita nos pontos 7 a 23 dos factos provados , em concorrência com outros elementos probatórios, refere-se “o teor de fls. 873 a 909”.
Essa prova foi, pois, valorada, embora não se enuncie o seu peso específico na formação da convicção dos julgadores, não sendo, no entanto, arriscado, desde já, adiantar-se, que não terá sido de monta, atenta a escassez de informação constante de tais autos de exames periciais, a maior parte dela perfeitamente anódina para este efeito, como melhor se explicará infra.
A questão da prova proibida é encarada sob duas perspectivas: a da nulidade por intercepção não consentida ou autorizada e a da nulidade por violação da intimidade e correspondência.
Segundo o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece as garantias de processo criminal “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
Sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência” estabelece por seu turno, o artigo 34.º da Lei Fundamental:
1 - O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
4 – É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Dispõe o artigo 187.º, n.º 1, do C. P. Penal, na versão actual, que “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público …”.
São enumerados vários crimes relativamente aos quais poderá ocorrer a referida autorização, entre os quais se conta o de tráfico de estupefacientes.
O artigo 188.º descreve as formalidades a que devem obedecer as operações de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
Por sua vez dispõe o artigo 189.º do mesmo diploma legal:
1 - O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.
2 - A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.”
Este preceito sucedeu ao anterior artigo 190.º, que estabelecia: “ O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes”.
E o actual artigo 190.º do C. P. Penal estabelece que “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.
Tal preceito sucedeu ao artigo 189.º da versão anterior que dispunha: “Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.
Por sua vez, o artigo 126.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, sob a epígrafe «Métodos proibidos de prova», estabelece que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
A expressão “não podendo ser utilizadas” foi introduzida em 2007.
As proibições de prova dão lugar a provas nulas – artigo 38.º, n.º 2, da CRP.
A lei portuguesa proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade.
Maia Gonçalves, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, pág. 195, a propósito dos n.ºs 1 e 3 do artigo 126.º, referia tratar-se em seu entender de dois graus de desvalor de provas obtidas contra as cominações legais, sendo maior o desvalor ético-jurídico das provas obtidas mediante os processos referidos no n.º 1 e tal diferente grau de desvalor tem reflexo nas nulidades cominadas; «enquanto as provas obtidas pelos processos referidos no n.º 1 estão fulminados com uma nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no art.º 119.º e está neste art.º 126.º, através da expressão imperativa não podendo ser utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no n.º 3 são dependentes de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no art. 119.º ou em qualquer outra disposição da lei. Em relação a estas últimas provas, obtidas mediante os processos aludidos no n.º 3, a lei atendeu de algum modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio volenti non fit injuris».
Como expende Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, Dezembro 2007, pág. 326, anotação 3 “A nulidade das provas proibidas obedece a um regime distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas consoante as provas atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana”.
E no ponto 4 – quanto ao regime da nulidade da prova proibida – diz que há que distinguir: “a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida.
Em síntese, o artigo 126.º, nºs 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o n.º 3 prevê nulidades relativas de prova.”.
Assim também Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 2007, em anotação XV ao artigo 32.º, pág. 524: A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal e, relativa, nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34.º-2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos.
Simas Santos-Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, 2008, volume I, pág. 832, distinguem entre os métodos proibidos de prova, os absolutos (proibidos mesmo com consentimento), abrangendo as provas obtidas mediante tortura, coacção e ofensa à integridade física ou moral, e os relativos (proibidos apenas sem consentimento), abrangendo as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações.
Os n.ºs 1 e 2 enunciam os métodos de prova que o legislador considera proibidos em termos absolutos, pois que atentam contra direitos indisponíveis para o seu próprio titular e em relação aos quais é irrelevante o consentimento.
Os métodos proibidos de carácter relativo abrangem os casos em que se utilizam processos de recolha de prova sem o consentimento dos respectivos titulares
Aqui, já não existe uma proibição absoluta, mas meramente relativa, uma vez que, estando apenas em causa direitos disponíveis, é sempre possível utilizar os meios de prova aí referidos se houver consentimento válido para tal ou a situação esteja prevista na lei.
A propósito da questão de saber se a nulidade contemplada no n.º 3, 2.ª parte, é ou não sanável, consideram – pág. 840 - que a última alteração legislativa pôs fim à dúvida, ao acrescentar que, em tais casos as provas obtidas em desrespeito da lei não podem ser utilizadas.
Na obra colectiva Prova Criminal e Direito de Defesa, Almedina, 2010, no trabalho Da Autonomia do Regime das Proibições de Prova, págs. 257 e seguintes, afirma-se que as proibições de prova não estão numa mera relação de especialidade face às nulidades. São, antes, tal como as nulidades, uma espécie de invalidade, que constitui o padrão comum a que se reportam ambas as figuras.
Sendo uma espécie autónoma de invalidade, o efeito associado às proibições de prova tem de ser distinto das nulidades. E conclui-se que esse efeito é a inexistência jurídica.
A afirmação da autonomia das proibições de prova em relação às nulidades e a destrinça entre métodos absoluta e relativamente proibidos estava já presente no acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-02-1995, processo n.º 47.084, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 194, estando em causa nulidade das provas obtidas através de busca domiciliária e a interpretação do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e em cujo sumário se pode ler: As provas obtidas por métodos absolutamente proibidos não podem nunca ser utilizadas no processo, mesmo com o consentimento do visado; as provas obtidas por métodos apenas relativamente proibidos, por susceptíveis de consentimento relevante do respectivo titular, são da mesma forma nulas, mas essa nulidade, por ser sanável, depende da arguição do interessado.
Por isso, não pode ser arguida em recurso a nulidade das provas obtidas no inquérito durante busca domiciliária sem autorização da autoridade judiciária ou do visado.
Aí se afirmava a autonomia das proibições de prova relativamente às nulidades: «Apesar da ligação estreita entre o regime das nulidades e as proibições da prova, trata-se de figuras ou realidades autónomas (…).
A proibição da prova tem a ver com a sua inadmissibilidade no processo. Os elementos recolhidos por métodos proibidos de prova não poderão por via de regra ser valorados. O art.º 126.º do citado código descreve métodos proibidos da prova, ferindo de nulidade as provas deles resultantes; e o seu n.º 1 refere-se a provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa de integridade física ou moral das pessoas, não podendo ser utilizadas, enquanto o n.º 3 considera igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular».
E acrescenta: «no caso do n.º 1, as provas são sempre inválidas, não poderão nunca ser utilizadas, mesmo com o consentimento do titular, porque contendem com a dignidade e integridade física ou moral das pessoas, que são bens jurídicos indisponíveis para o seu titular; no caso do n.º 3, as provas só serão nulas quando os métodos utilizados para a sua obtenção não obtiveram o consentimento do respectivo titular, porque se reportam a bens jurídicos disponíveis».
E finaliza, explicando a diferente abordagem: «Da diferente qualificação dos bens em causa e da respectiva disponibilidade ou indisponibilidade para o seu titular resultam regimes ou consequências diversas. As provas obtidas por métodos absolutamente proibidos não poderão nunca ser utilizados no processo mesmo com o consentimento daquele; pelo contrário, se tais métodos forem apenas relativamente proibidos, enquanto susceptíveis de consentimento relevante do respectivo titular, as provas obtidas também serão nulas, mas tal nulidade, porque sanável, depende da arguição do interessado, ficando sujeita à disciplina do art. 120.º e 121.º do C.P.P».
Os recorrentes apoiam-se com afinco no acórdão deste Supremo de 20-09-2006, processo n.º 2321/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 189, o qual decidiu sobre leitura do cartão de telemóvel sem o consentimento do arguido e sem a devida autorização judicial.
Procurando os recorrentes fundar a bondade da sua posição no mesmo, a verdade, porém, é que o acórdão está longe de poder satisfazer as pretensões argumentativas dos recorrentes, pois diz mais, muito mais, do que é invocado, fundamentalmente concluindo pela não insanabilidade do vício.
A propósito do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, distingue as duas categorias de métodos proibidos de prova consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos e relativamente proibidos; aqueles, pelo uso da tortura, coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral na forma dos n.ºs 1 e 2 nunca podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos; os últimos – n.º 3 – meios relativamente proibidos de prova respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respectivo titular.
Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável, consagrada na expressão imperativa “não podendo ser utilizadas” do n.º 1 do artigo 126.º.
Justifica o acórdão tratamento diverso deste modo: Há casos de atentados extremos à pessoa humana em que os direitos fundamentais comportam uma dimensão tal que, em vista da protecção do cidadão ante o Estado e como forma de assegurar a sua subsistência e a convivência em segurança e polidireccionada dos cidadãos, com respeito pela dignidade respectiva e o justo equilíbrio entre a contribuição de todos e cada um para o bem comum, de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável; há no entanto, outros em que, mediante certos condicionalismos, não repugna admitir a sua violação abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova.
E depois de afirmar que os métodos de proibição absoluta ou relativa de prova constituem limites, obstáculos absolutamente ou relativamente intransponíveis à descoberta da verdade e têm a ver com a inadmissibilidade ou a admissibilidade da sua valoração no processo, coma a consequência da nulidade insanável da prova ou a simples anulabilidade, respectivamente.
Conclui que no caso concreto sujeito da leitura de dois cartões de telemóvel desacompanhada de autorização judicial constitui nulidade relativa, não insanável, por a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis do artigo 119.º.
Aliás, a seguir-se esta orientação, atento o disposto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, tratando-se de uma nulidade respeitante ao inquérito, deveria ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, o que teve lugar em 11 de Julho de 2008 - fls. 1316 a 1320.
E, como vimos, apenas em 30 de Setembro de 2008 foi suscitada a nulidade.
Recentemente, o acórdão de 03-03-2010, processo n.º 886/8PSLSB.L1.S1-3.ª, versou sobre alegação de afectação da intimidade da vida privada suscitada pelo arguido pelo facto de se ter acedido aos n.ºs de telefone referenciados em telemóvel propriedade do mesmo, tendo-se procedido à abertura e visualização da agenda, o que permitiu comprovar a sua pertença pelas conexões no mesmo existentes.
Sintetiza o acórdão, dizendo que a interdição de prova é absoluta no caso do direito à integridade da pessoa e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34º-2 e 4); quando desnecessária, ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (art. 18º-2 e 3).
A dado passo afirma-se: No âmbito de proibições de prova de natureza relativa (artigo 126 n.º 3 do CPP) é admissível a afirmação que o direito protegido - a intimidade - não tem um valor absoluto e deve ceder quando em contraposição estejam os valores que realizam objectivos primários do Estado de Direito, como é o da funcionalidade do processo penal perante uma criminalidade grave.
E finaliza assim: «Assumida uma defesa do princípio da ponderação nesta área de prova proibida e protecção do direito à intimidade é evidente que a invocação do recorrente não tem o mínimo de fundamento. A ponderação investigatória, e probatória, da agenda do telemóvel como factor de determinação da sua propriedade, e da relação sequente com o crime praticado, não colide com nenhum núcleo fundamental da dignidade do mesmo recorrente e está perfeitamente justificada pela ponderação do interesse em perseguir criminalmente quem comete um crime de homicídio voluntário, sob a forma tentada, face à mera determinação dos contactos telefónicos existente na agenda do telemóvel que foi abandonado.
Estamos em face de uma situação análoga à da mera agenda, ou do documento, que por mero descuido o agente criminoso esqueceu no local do crime não se vislumbrando onde exista qualquer utilização de meio proibido de prova».
Em algumas posições tomadas sobre a questão o consentimento é pedra de toque para se estabelecer a dicotomia prova absolutamente nula e prova relativamente nula.
Como refere João Conde Correia, no trabalho Qual o significado de abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32.º, n.º 8, 2.ª parte da C.R.P.)? in Revista do Ministério Público, ano 20, n.º 79, págs. 51/3, o direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada, consagrado no art. 34.º, n.º 1 da CRP e arts 75.º a 78.º do Código Civil protege toda a espécie de comunicação interpessoal, privada ou não, efectuada por intermédio da correspondência e das telecomunicações, independentemente do meio técnico utilizado e do seu conteúdo, impedindo a sua violação ou devassa por terceiros ou pelo Estado.
No conflito entre esse direito e o interesse punitivo do Estado e os valores que lhe estão subjacentes, como sejam, entre outros, a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de elevado montante, a primeira via de redução desse conflito é o consentimento do ofendido, um espaço de consenso ou ausência de conflito, em observância do princípio volenti non fit injuria, como expressão da autonomia pessoal, constitucionalmente tutelada.
Paulo Verdelho em A obtenção de prova no ambiente digital, in RMP, ano 25, n.º 99, pág. 122/4, refere que quanto à intercepção de mensagens de correio electrónico em tempo real, prevê o artigo 190.º que a esta forma de obtenção de prova seja aplicável o regime da intercepção de comunicações telefónicas. A este propósito não se suscitam dúvidas, uma vez que esta norma legal manda aplicar o regime das intercepções telefónicas à intercepção de qualquer outra comunicação electrónica (a lei refere “as conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática”). Portanto a intercepção de mensagens de correio electrónico é admissível nos mesmos casos em que a lei permite a realização de escutas telefónicas, estando sujeita às mesmas formalidades.
Adianta que, noutra perspectiva, as mensagens de correio electrónico podem ser utilizadas como prova de um crime já após terem sido enviadas e recebidas, já armazenadas, dizendo que se é verdade que, sendo interceptadas em tempo real, as mensagens de correio electrónico são comunicações electrónicas, após o seu recebimento devem ser antes encaradas como correspondência.
A propósito da questão de saber se deve dar-se o mesmo tratamento garantístico a mensagens recebidas mas ainda não lidas e a mensagens recebidas e já efectivamente abertas e lidas, diz que às primeiras parece fácil dar, analogicamente, o mesmo tratamento do correio físico, dito tradicional, contido em envelopes ainda não abertos. Quanto às segundas, é de admitir a possibilidade de se considerarem meros documentos armazenados num computador, com o mesmo estatuto de uma carta recebida e guardada num arquivo pessoal ou de um texto escrito e guardado em suporte informático. A acolher-se esta perspectiva, as mensagens não abertas teriam um tratamento diferenciado das mensagens já abertas e lidas.
E depois assinala que “as mesmas razões que se adiantaram quanto a mensagens de correio electrónico são na íntegra aplicáveis a mensagens emitidas por telemóvel, através do serviço de SMS (short message service).
No nosso caso não se está perante uma intercepção de comunicação em directo, interferência em comunicação em tempo real, mas face a leitura dos cartões de telemóveis apreendidos aos arguidos aquando da sua detenção em 14 de Maio de 2007 e feita nos dias 1, 2 e 6 de Agosto de 2007.
O cartão de telemóvel é o repositório de mensagens, a respectiva caixa de correio, que as recebe até serem inutilizadas pelo destinatário, a mensagem uma forma de telecomunicação, por meio diferente de telefone, à qual se aplicam as regras sobre as escutas telefónicas por força do artigo 190.º, do CPP.
Ora, no caso presente houve autorização judicial para intercepção de conversações ou comunicações, o que incluiria naturalmente as feitas por meio diverso do telefone e que é o telemóvel, mas não abarcando estas.
Como resulta da compulsação do processo, foram proferidos despachos a autorizar intercepção de comunicações.
O processo iniciou-se em 7 de Março de 2007 e no dia 14 de Maio seguinte os arguidos estavam a ser detidos na estação de serviço da A-2, em Almodôvar, sendo então apreendidos os respectivos telemóveis.
Em 18 de Abril de 2007 fora determinada por despacho de fls. 25 a 28, a intercepção das telecomunicações dos então suspeitos quanto a comunicações efectuadas de e para três telemóveis, que não os examinados.
Já após a detenção dos arguidos e apreensão dos telemóveis, por despacho do Juiz de Instrução de 16 de Maio de 2007, constante de fls. 200, foram validadas as escutas e ordenada a transcrição.
Foram-se sucedendo os despachos de autorização, mesmo depois de os arguidos terem sido detidos em 14 de Maio de 2007, visando a investigação encontrar outros responsáveis, maxime, o dono do negócio, o que aconteceu em 23 de Maio, 8, 19, 22 de Junho, 3 e 11 de Julho de 2007, conforme fls. 302 a 305, 392, 407, 422, 474 e 487.
Algumas destas intercepções foram mesmo ouvidas em audiência de julgamento, na 3.ª sessão, em 29-10-2008, como se colhe da acta da audiência de fls. 1649, tendo sido ordenada a audição das sessões de intercepção das comunicações telefónicas juntas com os n.ºs 333 e 336, de 13-05-2007, tendo a Mandatária dos ora recorrentes requerido a audição da sessão da intercepção da comunicação telefónica com o n.º 350, de 13-05-2007, o que foi deferido.
A estas intercepções de comunicações entre o recorrente BB e um tal J... se refere o acórdão recorrido a fls. 78 (fls. 3009 do processo), sendo estas autorizadas.
O Tribunal da Relação teve como certo que não havia autorização, defendendo inclusive não ser necessária a intervenção do juiz quanto aos telemóveis.
Após enunciar as disposições processuais aplicáveis, fundamenta-se no acórdão recorrido, de fls. 58 a 63 (fls. 2989 a 2994) nos termos seguintes:
«Como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por telemóvel ocorrem durante certo lapso de tempo. Ou seja, começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede.
É a sua intercepção neste lapso de tempo o assunto dos citados preceitos legais.
Quando o momento do seu recebimento já pertence ao passado, qualquer contacto com a comunicação feita não tem qualquer correspondência com a ideia de intercepção a se reportam os artigos 187º a 190º do C. P. Penal.
As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão. São, isso sim, comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário.
Tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o artigo 179º do C. P. Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
E a mensagem recebida em telemóvel, atenta a natureza e finalidade do aparelho e o seu porte pelo arguido no momento das revistas e apreensões efectuadas, é de presumir que, uma vez recebida, foi lida pelo seu destinatário.
Na sua essência, a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal.
Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 34º, consagra a inviolabilidade do domicílio e da correspondência e de outros meios de comunicação privada.
A garantia da inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada é uma decorrência da protecção que a Constituição dá à dignidade da pessoa, ao seu desenvolvimento pessoal e, essencialmente, à garantida da liberdade e privacidade individual.
Naturalmente que tal garantia constitucional abrange, como bem salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, pág. 544), “toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas, postais, impressos), cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não contêm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax, etc.)”. Além disso, e como dizem os mesmos autores (ob. e local citados), “a garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o «tráfego» como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização)”.
É também em função (designadamente) destas dimensões constitucionais do direito à inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada que o artigo 32º, nº 8, da C.R.P., prevê a nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
O artigo 126º do C. P. Penal surge como forma de concretização legal das normas constitucionais acabadas de citar. Neste dispositivo legal, definem-se como métodos (absolutamente) proibidos de prova, entre outros, os que, por qualquer modo, violem ou ofendam a integridade física ou moral das pessoas, atingindo-as na sua liberdade de vontade ou de decisão, perturbando-as na sua capacidade de avaliação e de memória, iludindo-as, condicionando-as ou limitando-as através de ameaças ou de medidas legalmente inadmissíveis.
O nº 3 do mesmo artigo 126º do C. P. Penal afirma que são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular.
Não se trata, aqui, neste nº 3 do preceito em análise, de uma proibição absoluta de obtenção de prova, mas apenas de uma proibição relativa, porque estão em causa direitos disponíveis. Assim sendo, é possível a sua utilização, desde que haja consentimento válido, ou do próprio ou do juiz de instrução.
Entendem os arguidos que, faltando a dos próprios, só com a autorização do juiz de instrução se poderia ter acesso ao conteúdo gravado na memória do telemóvel ou do respectivo cartão.
Nenhuma dúvida existe que a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada por despacho fundamentado do juiz de instrução (artigo 187º, nº 1, do C. P. Penal), regime que é aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes (artigo 189º, nº 1, do mesmo C. P. Penal).
Ora, com esta norma, como acima já enunciado, não se tem em vista a obtenção de prova de comunicações já realizadas ou de dados já gravados em qualquer suporte.
Estes dados - mensagens enviadas ou recebidas, a lista telefónica dos contactos, chamadas recebidas e atendidas, chamadas recebidas e não atendidas, chamadas efectuadas ou outros dados que sejam guardados no telemóvel (seja na memória do cartão ou do próprio telemóvel) - devem ser revelados e não se torna necessário que essa revelação seja precedida de autorização do juiz de instrução, já que não se trata aqui de qualquer dado ou comunicação em transmissão, mas apenas um certo dado que se encontra guardado num certo suporte: o telemóvel ou o cartão de memória.
No caso destes autos, foram apreendidos, além do mais, diversos telemóveis pertencentes aos arguidos.
Nos exames periciais desses telemóveis, a que se procedeu no âmbito da investigação e constantes dos autos, descrevem-se as mensagens “sms” enviadas ou recebidas nos aparelhos, as chamadas efectuadas, as chamadas recebidas e as chamadas não atendidas, aí se descrevendo ainda os contactos armazenados nos aparelhos, no cartão SIM ou no cartão de memória.
Por isso, o regime das escutas telefónicas não é aplicável ao conteúdo da memória do telemóvel ou do cartão deste, e, nessa medida, o acesso a tal conteúdo não carece de ser obtido mediante autorização prévia do juiz de instrução.
Nenhuma dúvida se suscitou nos autos ou subsiste sobre a validade da apreensão dos telemóveis (do aparelho e do que nele se contém). Assim, mal se compreenderia que não fosse possível revelar nos autos os dados contidos nesse objecto (o telemóvel) apreendido.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto».
Uma outra questão que tem de ser equacionada tem a ver com o efectivo interesse, a real força probatória que os elementos colhidos através da leitura dos cartões tiveram na solução global, havendo que indagar de que modo e com que peso contribuíram para a decisão de fundamentação da facticidade apurada.
No recurso para a Relação limitaram-se os recorrentes a fazer afirmações genéricas, como a que consta de fls. 2166 (9.º volume), onde alegam que “Foram utilizados para a formação de convicção meios de prova proibida - leitura da memória dos telemóveis”, ou a fls. 2167, onde se diz que “O acórdão fundamentou a sua decisão na análise da memória dos telemóveis”.
E no presente recurso apenas duas referências, a fls. 3144 (13.º volume).
Uma primeira ao dizer “Ao abrir a memória do telemóvel, tendo visto as mensagens de cartão de telemóvel sem autorização do respectivo dono e sem autorização judicial, tendo utilizado esse material para decisão de matéria de facto, o que foi decisivo no seu apuramento, o tribunal de 1.ª instância usou meio de prova proibido (nova redacção do n.º 3 do art. º 126.º do CPP) e ao referir logo a seguir: “Atendendo ao peso forte que teve na apreciação da matéria de facto, tem de ser anulado o mesmo acórdão (da 1ª instância) para que a matéria de facto seja decidida sem se fazer uso do aludido meio de prova”.
Contudo, os recorrentes não explicam porque o material foi decisivo para a decisão, nem porque teve peso forte na apreciação da matéria de facto.
Nos pontos de factos provados n.ºs 7 a 23 – únicos que aqui estarão em causa - constam apenas as movimentações dos recorrentes de Sul para Grândola e daqui para a A2 em Almodôvar.
A acção dos recorrentes logo após o carregamento do haxixe e trânsito até Almodôvar é descrita em directo por quem está no terreno, os elementos da Judiciária, a seguir a acção dos arguidos.
Os recorrentes foram seguidos e interceptados nas suas pessoas, obviamente antes de se conhecer o teor dos cartões dos telemóveis apreendidos.
Por último, tenha-se em atenção que os recorrentes ao abordarem outro alegado vício do acórdão - erro na fundamentação - reportam novamente o meio proibido, ao afirmarem na conclusão 31.ª que “As ligações entre os recorrentes e o CC são o tráfego de chamadas telefónicas entre os mesmos que é prova proibida”.
Mas, curiosamente, na conclusão 43.ª, deixam cair esta afirmação: … e foi este o resultado da investigação que, mesmo no tocante às vigilâncias e leitura da memória do telemóvel nada trouxeram de seguro que pudesse gerar uma convicção segura acerca dos elementos possíveis para incriminar os arguidos AA e BB. (sublinhados nossos).
Improcede, pois, a arguição de nulidade por uso de método proibido de prova.
Questão II – Erro de Julgamento da Matéria de Facto
Sob esta designação pretendem os recorrentes avançar, sem margem para dúvidas, para uma manifestação de divergência relativamente ao modo como a Relação de Évora abordou a impugnação da matéria de facto provada.
Na sequência da notificação do despacho do relator de fls. 3374 pretenderam os recorrentes alterar a designação desta questão para “Omissão de pronúncia sobre matéria de facto” e apresentando mais seis conclusões (12.ª a 24.ª), o que não foi atendido por razões de delimitação do objecto do recurso e de modo a não conferir um factor de perturbação na instância, mas não deixará de se versar o tema.
No texto da motivação do recurso dirigido a este Supremo, os recorrentes referiram, exactamente, o vício de omissão de pronúncia, e nesse exacto sentido - certamente por ter balizado a sua resposta com base apenas no texto do primeiro fax junto aos autos, e não na versão final - se pronunciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta instância.
Na verdade, o que no fundo está em causa, é, fora de qualquer dúvida, a invocação de nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto.
No fundo o problema a debater é único, continuando os arguidos a defender que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não conheceu da impugnação da matéria de facto.
No anterior recurso os arguidos haviam suscitado a questão, embora, a nosso ver, de forma não correcta, não só por razões formais, mas também por se apresentar demasiado prolixo, inclusive na transcrição da prova, ao longo de 23 páginas de uma só vez, de fls. 2174 a 2196; outras 6, de fls. 2199 a 2204; outras 8, de fls. 2208 a 2215 e ainda mais 6, de fls. 2222 a 2228, não tendo a Relação apreciado então a impugnação da matéria de facto, por ter entendido que não havia sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do Código de Processo Penal, e por isso mesmo, foi o acórdão anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20-01-2010.
Face a essa anulação, o que há que ver é, se no novo acórdão, a Relação de Évora apreciou ou não a matéria proposta, independentemente da valoração que essa reapreciação em si mesma possa merecer, maxime da parte dos recorrentes.
Como bem acentua o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer supra referido, o Tribunal da Relação neste segundo acórdão ora recorrido, diversamente do que ocorreu da primeira vez, não se limitou a produzir uma afirmação genérica, tendo antes procedido a uma análise, de forma detalhada e fundamentada, o que basta, para em sua opinião, se afastar a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal normativo é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”.
A Relação analisou e valorou sem necessidade de formular convite, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, em consideração à delimitação exposta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010, maxime a fls. 2920 e prescindiu então das indicações por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 364.º do Código de Processo Penal.
O acórdão ora recorrido, ao contrário do que aconteceu da primeira vez, não se colocou numa posição de alienidade em relação à pretensão impugnatória dos recorrentes, antes cumpriu o tema proposto, e fê-lo de forma detalhada, circunstanciada e fundamentada, de fls. 63 – maxime, a partir de fls. 72 a 84 (fazendo fls. 2994 a 3015 do processo), começando por afirmar que “Analisada toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento (aliás, em grande parte transcrita na motivação do recurso), entendemos que nenhuma razão assiste aos recorrentes AA e BB”.
Vejamos de que modo o acórdão ora recorrido emitiu opinião sobre os diversos pontos em aberto, carenciados de melhor julgamento na perspectiva dos recorrentes.
O acórdão reportou o que disseram os inspectores da Polícia Judiciária, que acompanharam em directo o caso, que na qualidade de testemunhas intervieram na audiência de julgamento, e que descreveram o comportamento dos ora recorrentes desde o acesso à A2, no sentido Norte-Sul, até serem detidos, e consignando não acreditar nas declarações dos arguidos, qualificando de “totalmente inverosímil” e de “absurda” a respectiva versão, explanando o que de acordo com a mesma seria o cenário mais natural: “O arguido CC , com uma carrinha carregada de fardos de cannabis (cerca de 2.500 kg), parar numa área de serviço de uma auto-estrada, às 18h20m do dia 14 de Maio de 2007, perfeitamente à luz do dia, e pôr-se a conversar calmamente com os outros dois arguidos sobre negócios imobiliários ” (realce nosso).
Explica ainda o acórdão, a fls. 74 (fls. 3005 dos autos), porque não acreditou na versão “totalmente inconsistente” de andarem os recorrentes pelo País, sem o conhecerem, em automóvel emprestado, trazido de Espanha, a procurar terrenos que estivessem à venda, “nada tendo concretizado nem tendo indicado um só terreno que fosse”, e fundando a convicção tomada em passagens de declarações prestadas em audiência pelo arguido AA, e de outras ainda de AA e BB, conforme fls. 75 (fls. 3006 do processo) e de declarações quanto a uso de passaporte falso pelo arguido AA (ibidem).
De seguida - § 1.º de fls. 76 (fls. 3007 do processo) - explica o acórdão porque afirma o arguido AA não conhecer o arguido CC através de negócios imobiliários feitos com a companheira deste, e afirma a débil situação económica do casal, socorrendo do depoimento de C...G....
Após, a fls. 76/7, debruça-se ainda o aresto em reapreciação sobre documento apresentado em audiência pelo arguido AA, alegadamente a titular “contrato de compra e venda”, referindo-se a depoimento do advogado M..., não deixando uma vez mais de alicerçar o seu ponto de vista em passagem do depoimento do mesmo advogado a propósito da Sra. A....
Explica a razão, a fls. 77 (fls. 3008 do processo), porque o arguido CC optou por nada dizer em audiência, para de seguida afirmar que deve atender-se ao teor das conversas telefónicas tidas entre BB e um tal J... e para fundamentar a afirmação de que o arguido BB conhecia o tal J... invoca, a fls. 78, passagens das conversações e gravação da escuta telefónica e que foram ouvidas em audiência, corroborando e explicando porquê a conclusão do tribunal de 1.ª instância no sentido de que o dinheiro apreendido era proveniente da actividade que levavam a cabo – cfr. fls. 79.
A Relação não omitiu pronúncia, igualmente, sobre a questão da invocação da verdadeira identidade da Sra. A..., o que trata a fls. 79 do acórdão, bem como sobre a qualificação dos recorrentes como “batedores”, afirmando estar a sua convicção em consonância com a da primeira instância e explicando a razão da afirmação da participação efectiva dos dois recorrentes nos factos apurados e nos termos aí descritos – fls. 82/3/4.
O acórdão recorrido deu resposta às questões propostas, defendendo a bondade do julgado quanto aos pontos de factos provados n.ºs 7, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 22, 64, 66, 67, 70, 74, 82, 88 e 90, e os factos dados por não provados e descritos nas alíneas s), t, u), v), w), x) e y), que os recorrentes pretendiam fossem transpostos para o lote dos factos provados, abrangendo-se na análise efectuada as matérias indicadas pelos recorrentes, como a participação dos dois arguidos no transporte do haxixe, a falsa identidade de ambos, a remuneração pelo trabalho, a situação económica de CC Hodson e companheira, o empréstimo do Volvo, em que se faziam transportar, a não aceitação do argumento de prospecção de terrenos na costa alentejana e algarvia.
Como se sabe, a reapreciação só poderá determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam ou sugiram uma outra decisão.
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado, o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 17-05-2007, processo n.º 1397/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197 (citando o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 59/2006, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 199/2005, da 2.ª secção); de 05-12-2007, processo n.º 3406/07 - 3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 2075/07 - 3.ª e processo n.º 4457/07 - 3.ª; de 17-01-2008, processo n.º 2696/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206 (fazendo aquela mesma citação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006); de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 205; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1139/08 – 3.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1126/08 - 3ª; de 18-06-2008, processo n.º 1971/08 – 3.ª; de 20-11-2008, processo n.º 3269/08 - 5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2031/04 - 3.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2894/08 – 3.ª; de 23-10-2008, processo n.º 2869/08 – 5.ª; de 29-10-08, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 27-01-2009, processo n.º 3978/08 – 3.ª (trata-se de um julgamento de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas); de 26-02-2009, processo n.º 3270/08 - 5.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05 - 3.ª e processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1 - 3.ª; e ainda os acórdãos de 10-03-2010 e de 25-03-2010, por nós relatados nos processos n.º 112/08.2GACDV.L1.S1 e n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, que aqui seguimos de perto e onde se debate o problema, bem como a evolução legislativa e sua concatenação com as alterações no tema no âmbito do processo civil, e as posições do Tribunal Constitucional que conduziram à consagração legal da norma do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Aliás, esta limitação de cognição da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, sempre esteve presente, como logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.
Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
E que “o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)”.
E como se pode ver dos acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 124/90, publicado no DR - II Série, de 08-02-1991; n.º 322/93, publicado no DR - II Série, de 29-10-1993; n.º 677/99, de 21-12-1999, publicado no DR - II Série, de 28-02-2000, o sentido é o mesmo, podendo ler-se:
“Com o recurso não se pretende um novo julgamento da matéria de facto.
Tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso”.
Podem ver-se ainda, com interesse para a matéria que nos ocupa, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 253/92, publicado no DR - II Série, de 27-10-92, n.º 401/91, proferido no processo n.º 205/91, da 1.ª secção, e publicado no DR - I Série - A, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1992 e no BMJ n.º 410, pág. 236 (o direito ao recurso sobre a matéria de facto não implica renovação de prova perante o tribunal ad quem) e n.º 573/98, de 13-10-1998, publicado no DR – II Série, n.º 263, de 13-11-1998.
Segundo o acórdão n.º 181/99, de 10 de Março de 1999, proferido no processo n.º 699/98, publicado no DR - II Série, n.º 174, de 28-07-1999, «o segundo grau de jurisdição em matéria de facto em parte alguma reveste a natureza de um direito potestativo do arguido a ver repetida “sem quaisquer limitações” a prova produzida, o que corresponderia, na prática a inutilizar todas as primeiras decisões probatórias que culminassem em condenação».
E como refere o acórdão n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, pág. 359) o recurso em matéria de facto decidido pelo Tribunal da Relação implica, não a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1.ª instância, mas uma reapreciação da matéria de facto, na qual têm aplicação os princípios da imediação e da oralidade, embora condicionados à natureza própria do meio impugnatório.
No caso presente, o Tribunal da Relação de Évora procedeu a uma efectiva e fundamentada “reavaliação” da forma possível ao momento (na ausência de oralidade, imediação e concentração) das provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que os recorrentes indicaram como tendo sido incorrectamente julgados, avaliando se efectivamente essas provas impunham ou não uma decisão diversa da recorrida.
Conclui-se, assim, pela não verificação de omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto, já que a Relação se debruçou sobre as questões suscitadas relativas a fixação de matéria de facto.
Questão III – Violação do Princípio da Presunção de Inocência
Os recorrentes AA e BB, nas conclusões 19.ª a 25.ª suscitam esta questão a propósito de uma afirmação contida no acórdão de Almodôvar em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que: Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
A afirmação “São, pois, demasiadas coincidências, e a compor o ramalhete, os antecedentes criminais (todos com condenações em crimes relacionados com estupefacientes) e a ausência de qualquer explicação para tanta coincidência”, ora trazida por via da conclusão 19.ª, foi produzida pelo acórdão de primeira instância, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, conforme fls. 35 do mesmo acórdão, fazendo fls. 1826 do processo (7.º volume).
Como referem os recorrentes, e bem, nas conclusões 20.ª e 21.ª, os antecedentes criminais não podem servir para fundamentar a questão da culpabilidade, sendo inadmissível que se associe a culpa aos antecedentes criminais do arguido.
Todavia, da citada afirmação não se segue, como se defende na conclusão 22.ª, que o tribunal tenha formulado, mesmo, a sua convicção acerca da culpabilidade dos arguidos a partir de um pré-juízo, que o Colectivo tenha fundado a sua convicção, mesmo que parcialmente, ou, como se refere na conclusão 23.ª, «com base pelo menos coadjuvante», ou com «a ponderação dos antecedentes criminais como facto da decisão da “questão da culpabilidade”» como se diz na conclusão 25.ª, nesse dado objectivo da vida pregressa dos arguidos.
Nada disso. E muito longe disso.
E nem sequer havia necessidade de chamar à colação tal argumento.
Para se concluir como se concluiu, bastava atender ao tempo e ao modo, e à circunstância, do real e concreto pedaço de vida em que os arguidos foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária em local público e à luz do dia (18h30 do dia 14 de Maio de 2007), sendo a convicção do tribunal balizada em vários outros - válidos, úteis, pertinentes, relevantes e convincentes elementos de prova -, que em absoluto, dispensavam aquela referência absolutamente excrescente, desnecessária, e, no fundo, anódina.
Trata-se de uma expressão perfeitamente escusada, inútil, de certo modo infeliz, que não induz qualquer valor acrescentado à argumentação maior, que não pode, nem deve situar-se na categoria de argumento a fortiori, tratando-se de uma mera excrescência, podendo ser integrada na categoria do “desabafo”, face ao que foi considerado um conjunto de coincidências várias sem qualquer explicação, a que deverá, nesta perspectiva, ser dado o devido tratamento, ou seja, deverá ter-se por não escrita.
A presunção de inocência não foi, claramente, ilidida ou sequer beliscada por este meio, perfeitamente inidóneo para o efeito.
Aliás, a infelicidade da expressão utilizada mais clara se torna com a patente fragilidade deste elemento de composição do ramalhete, bastando atentar ao que se diz infra sobre a relevância dos antecedentes criminais no segmento V relativo a “Medida da pena”.
Improcede, pois, a arguição de violação do citado princípio.
Questão IV - Vícios do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal
Sob este título genérico englobam os recorrentes quatro questões:
1 – Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, corrigida que foi a anterior designação de “Omissão de pronúncia” - conclusões 26.ª a 28.ª
2 - Erro na matéria de facto - conclusões 29.ª a 44.ª
3 - Erro notório na apreciação da prova – conclusões 45.ª a 52.ª
4 - Violação do princípio in dubio pro reo - conclusões 53.ª e 54.ª
Liminarmente, dir-se-á que as questões indicadas têm a ver apenas com fixação da matéria de facto e valoração das provas, denunciando a pretensão de os recorrentes virem ao recurso manifestar a sua divergência com o acervo factual dado por assente.
Por outro lado, esta arrumação não é a mais correcta, desde logo referenciando a consequência (vícios do art.º 379.º), já que alberga categorias diferenciadas, pois a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP reporta-se a sanção no caso de o acórdão recorrido padecer de omissão ou de excesso de pronúncia, correspondendo à transposição para o plano processual penal da norma do processo civil plasmada no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), por inobservância do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo que, nenhuma das questões colocadas verdadeiramente assenta na designação escolhida, traduzindo-se em erro de casting, com a qual nada tem a ver o erro na matéria de facto e os vícios de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação, que são vícios decisórios relativo a matéria de facto, bem como o princípio in dubio pro reo.
Vejamos cada uma das questões.
Antes de avançarmos quanto à apreciação do vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, até porque vem suscitada igualmente a existência de outro vício, o erro notório na apreciação da prova, convém averiguar da legitimidade de arguição dos vícios no presente recurso, consabido sendo que com a decisão da Relação se encerra o ciclo da matéria de facto.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro - Março de 1994, pág. 121 – cfr. acórdão do STJ, de 05-11-1997, processo n.º 549/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 222.
Atenta a sua estrutura, referenciados que estão os vícios decisórios ao nível da fixação da facticidade relevante, pertinente e útil, para a conformação final e definitiva do thema probandum, definindo os contornos finais e definitivos do objecto proposto pela vinculação temática concreta do caso, com vista à solução do thema decidendum, não faz sentido assacar a existência de tais vícios ao acórdão ora recorrido, o que seria possível apenas e tão só num quadro em que a Relação fixasse factualidade em função de renovação da prova, o que não é de todo o caso, para nos referirmos apenas à actuação da Relação em sede de recurso. (Tal possibilidade de sindicância em matéria de facto poderá ter lugar, obviamente, quando a Relação funcionar como primeira instância).
A questão que se coloca, no que respeita aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, para mais correspondendo a sua invocação a uma reedição da arguição feita no recurso anterior para a Relação, é a de saber se após uma primeira invocação dos vícios perante o Tribunal da Relação é possível o recorrente repetir a arguição desses vícios – necessariamente da decisão da 1.ª instância - perante o Supremo Tribunal de Justiça, ou se se opera a preclusão dessa possibilidade.
A especificidade do caso está em os recorrentes terem impugnado a matéria de facto, nos termos mais amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e em simultâneo invocarem a ocorrência destes vícios, cuja detecção apenas por via da análise do texto pode ser alcançada, para além de esgrimirem com alegada errada valoração das provas, e violação do princípio in dubio pro reo.
E, perante a presente arguição dos vícios decisórios em causa, é de colocar a questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode deles conhecer em recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação.
Como é sabido, a partir de 01-01-1999, na sequência da reforma do CPP, operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, deixou de ser possível interpor recurso para o STJ com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida por esse preceito não é já possível face a questão colocada pelo interessado, ou seja, como fundamento do recurso, a pedido de recorrente, mas tão-só por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios, conforme é jurisprudência corrente.
Nada impede o STJ, em tais casos, de conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada.
Neste sentido, diversos arestos deste Supremo Tribunal, de que são exemplo: os acórdãos de 17-01-2001 (processo n.º 2821/00 - 3.ª); de 25-01-2001 (processo n.º 3306/00 - 5.ª).ª), publicados em CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 210, 222 , respectivamente; acórdão de 04-10-2001 (processo n.º 1801/01 - 5.ª), em CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 182 (aqui se esclarecendo que o Tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova); de 27-05-2004 (processo n.º 766/04 - 5.ª), em CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209 (o STJ só pode/deve conhecer dos vícios se concluir que, por força da existência de qualquer deles, não pode chegar a uma correcta solução de direito); de 20-12-2006 (processo n.º 3505/06 - 3.ª), em CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 248; de 24-05-2007 (processo n.º 1409/07 - 5.ª), em CJSTJ, 2007, tomo 2, pág. 200; de 15-02-2007, nos processos n.ºs 15/07 e 513/07 (defendendo-se neste o conhecimento oficioso dos vícios como preâmbulo do conhecimento do direito), ambos da 5.ª Secção; de 24-10-2007, processo n.º 3238/07; de 13-02-2008, processo n.º 4729/07; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 26-03-2008, processo n.º 4833/07; de 21-05-2008, processo n.º 678/08; e de 02-07-2008, processo n.º 3861/07, todos da 3.ª secção.
Na fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005, in DR Série I-A, de 07-12-2005, refere-se que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”.
Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR, Série I-A, nº 298, de 28-12-1995, que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Em suma, o STJ conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
No caso de recurso interposto de acórdão da Relação, como ora ocorre, porém, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos.
É que, mesmo nos recursos interpostos directamente deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das três alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, o mesmo se passando com os recursos interpostos da Relação, sendo jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que no recurso para este Tribunal das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que se trata de matéria de facto, ou seja, de questão que se não contém nos poderes de cognição do STJ, o que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento/decisão pela Relação – cfr. acórdãos de 11-12-2003, processo n.º 3399 - 3.ª, de 22-04-2004 e de 01-07-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, págs. 165 e 239, de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª, de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª, de 28-02-2007, processo n.º 4698/06 - 3.ª, de 08-03-2007, processos n.ºs 447/07 e 649/07 - 5.ª, de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07 - 5.ª, de 29-03-2007, processos n.ºs 339/07 e 1034/07 - 5.ª, de 19-04-2007, processo n.º 802/07 - 5.ª, de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 - 5.ª.
Todavia, como se referiu, a incursão no plano fáctico é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, mas por iniciativa própria do Supremo Tribunal de Justiça.
Só com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar do texto da decisão recorrida, o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto da Relação.
Nos acórdãos de 08-02-2006, processo n.º 98/06 - 3.ª; de 15-02-2006, processo n.º 4412/05 - 3.ª; de 15-03-2006, processo n.º 2787/05 - 3.ª; de 22-03-2006, processo n.º 475/06 - 3.ª; de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª; de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª; de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07, ambos da 5.ª secção; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07 - 3.ª e de 21-06-2007, processo n.º 1581/07 - 5.ª; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08 - 3ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3ª, admite-se o conhecimento oficioso dos vícios por parte do Supremo, mesmo nos casos em que o recurso vem interposto de acórdão da Relação.
Como se extrai do acórdão de 26-02-2004, processo n.º 267/04 - 5.ª Secção, está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação, sem prejuízo de o tribunal de revista, por sua iniciativa, conhecer daqueles vícios porventura patenteados no acórdão da Relação.
Como se consignou nos acórdãos de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 e de 22-10-2008, processo n.º 215/08, por nós relatados, nestes casos de recurso de acórdão da Relação para o Supremo, em que o recurso é puramente de revista, cingindo-se a matéria de direito, é de admitir, exactamente pelas mesmas razões supra-expostas que sustentam a cognição oficiosa – razões de necessidade de certificação de substrato fáctico bastante, congruente, compatível, harmonioso e válido para suportar a decisão de direito – o exame oficioso da existência ou não dos vícios decisórios ao nível do assentamento da facticidade relevante.
Com estes pressupostos indagar-se-á, oficiosamente, da verificação dos aludidos vícios.
1 - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
A declaração de perda das quantias apreendidas a favor do Estado
No recurso para a Relação a questão agora abordada pelos recorrentes sob a designação inicial de “omissão de pronúncia” foi colocada em sede de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal - conclusões 74.ª, 75.ª e 76.ª, como se alcança de fls. 2260/1.
No presente recurso o tema foi sintetizado nas conclusões 26.ª a 28.ª e aí tratado como omissão de pronúncia.
Esta discrepância determinou o despacho do relator de fls. 3374, na sequência do qual a designação foi corrigida para vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto.
A propósito do vício em referência é dado adquirido que a matéria de facto só é insuficiente para a decisão proferida quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, quando os factos assentes não são substracto necessário e suficiente para justificar a decisão de direito assumida.
Tal vício só pode ter-se como evidente quando a factualidade provada não chega para justificar a decisão de direito, ou seja, para a subsunção na norma incriminadora, considerando todos os seus elementos típicos – cfr. acórdão do STJ de 13-01-1998, processo n.º 877/97 - 3.ª, BMJ n.º 473, pág. 307.
Ou, como se diz no acórdão do STJ, de 25-03-1998, processo n.º 53/98 - 3.ª, BMJ n.º 475, pág. 502, está-se na presença de tal vício quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado.
Ou ainda, na formulação do acórdão de 20-10-1999, processo n.º 1452/99-3ª, o vício só pode considerar-se verificado “quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão”.
Noutra formulação, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura; a “insuficiência” relevante não pode ser considerada apenas em relação a uma concreta decisão que esteja em causa, devendo atender-se, para aferir a carência factual para uma decisão segura, ao quadro das várias soluções plausíveis da questão de direito - acórdãos do STJ, de 24-04-2006, processo n.º 363/06; de 24-05-2006, processo n.º 816/06; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06 - 3.ª, sendo os dois primeiros citados no acórdão de 23-04-2008, processo n.º 1127/08, todos da 3.ª secção – cfr. ainda, i.a., os acórdãos do STJ, de 22-10-97, processo n.º 612/97; de 12-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 492; de 09-12-1998, processo n.º 1165/98; de 13-01-1999, in BMJ n.º 483, pág. 49; de 02-06-1999, processo n.º 288/99; de 15-05-2002, processo n.º 857/02 - 3.ª (insuficiência para formulação de juízo sobre a correcção da pena aplicada); de 01-07-2004, processo n.º 2691/04 - 5.ª (insuficiência no segmento em que se decidira do condicionamento da suspensão da pena).
Na formulação constante do acórdão do STJ de 15-02-2007 (processo n.º 3174/06 - 5.ª), o vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Do acórdão do STJ de 05-09-2007, processo n.º 2078/07 - 3.ª, extrai-se o seguinte: «O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se, pois, de vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – art. 340.º, n.º 1, do CPP.
E como se referia no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-1994, processo n.º 45829, in CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 224 e BMJ n.º 437, pág. 228, não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer outro dos outros previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender «contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi».
No caso presente, no fundo, o que está em causa é especificamente - e tão só - a questão da declaração de perda a favor do Estado das quantias apreendidas aos recorrentes aquando da sua detenção em 14 de Maio de 2007, entendendo os recorrentes que a matéria de facto dada como provada não é suficiente para comportar e ancorar a declaração de perda das referidas quantias em dinheiro.
No nosso caso, não ocorre qualquer insuficiência ao nível fáctico.
A este propósito decorre do artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, que são perdidos a favor do Estado, sem prejuízo de terceiros de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
Nos pontos de factos provados n.º 26 - quanto ao arguido AA - n.º 29, no que respeita ao arguido BB - e no n.º 31, relativamente ao arguido CC Hodson - dão-se como provadas, aquando das respectivas detenções, as apreensões das quantias, respectivamente, de € 1 600, € 1 150 e € 1 475, em numerário.
De seguida, no ponto n.º 34 consta como facto provado: “As quantias apreendidas destinavam-se ao pagamento das actividades supra descritas desenvolvidas pelos arguidos e os bens visavam a realização das actividades descritas” (sublinhado nosso).
No texto do acórdão do Colectivo de Almodôvar, a fls. 1827, em sede de motivação quanto à factualidade descrita no ponto de facto provado n.º 34, não deixou de se fazer notar que os arguidos eram portadores de quantias de dinheiro assinaláveis, e acrescentou o acórdão: “Ora, é sabido que as actividades relativas ao tráfico de estupefacientes são “bem remuneradas”, pelo que não se imagina que os arguidos (um deles, o CC , aparentando condições económicas mais precárias) se tenham decidido a participar no esquema delituoso (com o risco, aliás, verificado, de serem apanhados) sem receber uma remuneração pelos seus serviços.
Por outro lado, nenhum deles justificou a proveniência de tais quantias.
Assim sendo, à luz das regras da experiência – e à falta de qualquer explicação para que todos eles detenham quantias como € 1 475, € 1 600 e € 1 150 – só se poderá concluir que aquele dinheiro visava o pagamento dos serviços que cada um prestava”.
E em consonância, e na sequência do dantes exposto, em sede de fundamentação de direito, consta do mesmo acórdão o seguinte trecho, a fls. 1862: «
57. Por fim, de acordo com o artigo 36.º, n.º 2 tem ainda que ser declarado perdido a favor do Estado todas as quantias que foram apreendidas».
E no dispositivo:
«Declara-se ainda perdido a favor do Estado, ao abrigo dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dos seguintes bens …
d) todas as quantias monetárias apreendidas»
Como se acentua no acórdão do Colectivo de Almodôvar os arguidos não eram donos do negócio, nem do estupefaciente, mas meros transportadores do haxixe, que receberiam retribuição pelo trabalho de transporte.
Como resulta do conjunto dos factos provados, o arguido CC era o condutor da carrinha Iveco, onde era transportado o haxixe (factos provados n.ºs 7 a 12, 17, 20), e os demais actuaram como “batedores” e fazendo a segurança daquela carrinha (factos provados n.ºs 13, 14, 22) e, em geral, quanto ao transporte, há que considerar ainda o facto provado n.º 66.
Face a todo o exposto, fácil é concluir que foi reunido o necessário e suficiente acervo fáctico, o quantum satis, para, na observância do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, e ao abrigo do disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, poder/dever ser decretada a perda do dinheiro apreendido, nada mais havendo a indagar.
Concluindo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício decisório, nomeadamente o invocado, justificando-se, de pleno, a decretada perda a favor do Estado das quantias monetárias trazidas pelos arguidos à data da sua detenção.
2 - Erro na fundamentação (artigo 374.º, n.º 2 com a cominação do n.º 1 do artigo 379.º do CPP)
Antes do mais há que dizer que a designação escolhida é enganadora.
Com efeito, a referência aos citados preceitos do Código de Processo Penal poderia inculcar a ideia de que estava em causa a inobservância dos requisitos da sentença enunciados no n.º 2 do artigo 374.º, o que conduziria, por falta das menções ali referidas, à verificação de nulidade da mesma, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nada disso, porém, está em equação, como facilmente se conclui da leitura atenta do que se contém nas conclusões 29.ª a 44.ª
Não está em causa a fundamentação, a enumeração de factos provados e não provados, nem a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nem a realização do exame crítico das provas coligidas.
Muito diversamente, o que verdadeiramente está em causa é a valoração das provas que o Colectivo de Almodôvar efectuou e o Tribunal da Relação de Évora corroborou e com as quais os recorrentes não concordam, o que significa que pretendem esgrimir argumentos no campo da matéria de facto, o que não é possível em recurso interposto para o Supremo.
Com efeito, começam os recorrentes por proclamar na conclusão 29.ª: “ Existe erro na fundamentação da decisão porque os factos, razões, não podem sem qualquer sombra de dúvida levar às conclusões que o Tribunal entendeu terem levado” e terminam na conclusão 44.ª afirmando “…não sendo desse ponto de vista aceitável que se confundam provas com indícios”.
A arguição dos recorrentes reconduz-se a alegada insuficiência de prova e errada valoração das provas produzidas.
No fundo, os recorrentes expressam uma manifestação de divergência com o acervo fáctico emanado do que foi deliberado pelo Colectivo e confirmado pela Relação, pretendendo, afinal, discutir as provas.
Dir-se-ia estarmos face a uma “segunda via” de impugnação da matéria de facto agora completamente fora dos cânones previstos. Na realidade, o que se diz ao longo das conclusões é uma outra maneira de dizer, mas procurando o mesmo objectivo, sindicar a matéria de facto, impugnar as provas, tentar demonstrar que os recorrentes não tiveram participação no crime de tráfico nos termos que provados ficaram.
Estas alegações foram debatidas e afastadas no acórdão recorrido, como se viu supra, não sendo possível e viável a sua reedição.
Os recorrentes no anterior recurso para a Relação impugnaram a matéria de facto e invocaram do mesmo modo o alegado erro de fundamentação, reeditando agora de novo esta arguição – cotejando os recursos verifica-se que as conclusões 39.ª, 40.ª, 41.ª, 42.ª, 43.ª e 44.ª do presente recurso são a cópia integral das conclusões 57.ª, 58.ª, 59.ª, 60.ª, 62.ª, 63.ª e 64.ª do recurso interposto para a Relação - olvidando não só que as suas pretensões se situam no plano da matéria de facto, que se não contém nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, como o facto de a decisão recorrida ser agora o acórdão da Relação e não o acórdão do Colectivo.
Neste aspecto da valoração das provas, dir-se-á que na análise a efectuar não pode deixar de ter-se em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP, o que é insindicável no presente recurso.
O que na realidade os recorrentes fazem é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à configuração do crime por que foram condenados, alterando a matéria de facto assente, tendo como objectivo final a absolvição, olvidando por completo a regra da livre apreciação da prova ínsita no aludido preceito do CPP.
Como inúmeras vezes tem sido frisado por este Supremo Tribunal, são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que este Tribunal de recurso modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.
A crítica ao julgamento de facto, a divergência e as considerações dos recorrentes quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo Colectivo de Almodôvar e já debatida no acórdão em recurso é irrelevante, de acordo com jurisprudência corrente há muito firmada, pois o Supremo Tribunal de Justiça não pode considerá-la, sob pena de estar invadir o campo da apreciação da matéria de facto que o colectivo faz de harmonia com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, - acórdãos do STJ, de 19-09-1990, BMJ n.º 399, pág. 260; de 29-06-94, processo n.º 45.530, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 258; de 21-06-1995, BMJ n.º 448, pág. 278 (a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório); de 10-07-1996, processo n.º 48675, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 229 (maxime, 243); de 01-10-1997, processo n.º 876/97-3.ª; de 08-10-1997, processo n.º 874/97-3.ª; de 06-11-1997, processos n.ºs 666/97 e 122/97; de 18-12-1997, processos n.ºs 47325 e 930/97, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Assessoria) volume II, págs. 156, 158, 216 e 220; de 19-01-2000, processo n.º 871/99-3ª; de 06-12-2000, processo n.º 733/00.
Ou, como se dizia no acórdão de 18-12-1997, processo n.º 701/97, Sumários, ibid., pág. 220, a convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso.
Como esclareceu o acórdão de 21-05-1992, BMJ n.º 417, pág. 404, “O STJ, como tribunal de revista, não dispõe de poderes de crítica ou censura sobre o concreto desempenho do princípio da livre apreciação da prova exercitada pelo tribunal a quo” e o acórdão de 25-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 502, esclareceu que “O STJ não pode sindicar a valorização das provas feita pelo Colectivo em termos de o criticar por não ter sido dada prevalência a uma em detrimento de outra” - cfr. acórdão de 11-02-1998, BMJ n.º 474, pág. 309, e mais recentemente, o acórdão de 08-02-2006, processo n.º 98/06-3ª, no sentido de que “a deficiente apreciação da prova produzida é matéria que escapa aos poderes do STJ”.
Fazendo aplicação destes princípios podem ver-se os acórdãos deste Supremo tribunal de 05-12-2007, processo n.º 3406/07; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07; de 05-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 27-05-2009, processo n.º 484/09; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1, todos da 3.ª secção.
A impossibilidade deste Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, preceito que nesta perspectiva não padece de inconstitucionalidade - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 352/98, de 12-05-1998, in BMJ n.º 477, pág. 18 e nº 165/99, de 10-03-1999, in DR-II Série, de 28-02-2000 e BMJ n.º 485, pág. 93.
Como se referia no acórdão do STJ de 30-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 355, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando o recorrente se limita a discutir matéria de facto e a livre apreciação do tribunal.
De igual sorte o acórdão de 21-06-1995, BMJ n.º 448, pág. 278: “Apresenta-se como manifestamente improcedente, e, portanto, deve ser rejeitado, o recurso cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados por provados”.
Em suma, estamos perante recurso que neste segmento se apresenta como manifestamente improcedente.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida – acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo n.º 4084/06 - 3ª .
Ou, quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – acórdãos de 17-10-1996, processo n.º 633/96, de 06-05-1998, processo n.º 113/98, de 05-04-2000, processo n.º 47/00.
Daqui resulta que se revelam processualmente inoportunas, impertinentes e irrelevantes as considerações contidas nas conclusões 29.ª a 44.ª.
Pelo exposto, neste segmento, é de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente.
3 - Erro notório na apreciação da prova (Artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.)
Antes do mais há que relembrar o que foi focado supra acerca da impossibilidade de reedição de arguição de vícios decisórios por parte dos arguidos recorrentes, por um lado, e, por outro, a capacidade cognitiva, oficiosa, por parte do Supremo.
Os recorrentes nas conclusões 45.ª a 52.ª reeditam a alegação deste vício, que o acórdão recorrido abordou de forma completa e fundamentada, de fls. 84 a 88 (fls 3015 a 3019 dos autos), concluindo pela sua não verificação.
Erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; não se pode confundir este erro com a opinião que o recorrente formulou sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar.
O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar, como foi dito no acórdão do STJ de 01-10-1997, processo n.º 243/97-3.ª, se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.
Como se extrai do acórdão do STJ, de 01-10-1997, processo n.º 627/97-3.ª, o vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
O erro notório na apreciação da prova não pode resultar da mera divergência de qualquer dos sujeitos processuais relativamente ao decidido – acórdão de 18-12-97, processo n.º 701/97-3.ª, Sumários Assessoria, pág. 220.
Na análise a efectuar para detecção do vício há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo - artigo 127.º do CPP.
Não se estando face a prova vinculada ou tarifada não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela, que escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 04-12-97, processo n.º 1018/97-3.ª e de 18-12-97, processo n.º 47325-3.ª, Sumários, págs. 199 e 216) e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelos recorrentes sobre os factos.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas, nomeadamente, a pretender socorrer-se de elementos estranhos ao texto da decisão recorrida, como a referência ao mapa Sapo/Google (conclusão 46.ª), como fazem os recorrentes, que inclusive, uma vez mais, nesta sede, referem a prova proibida que se refere à leitura da memória do telemóvel (conclusão 51.ª), pretendendo-se uma discussão que, por força daquele inultrapassável limite, não pode obviamente ter lugar.
Como se referia no acórdão de 06-11-97 processo n.º 471/97-3.ª, Sumários Assessoria, 1997, pág. 157, não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria provada.
Em verdade o que os recorrentes classificam como erro na apreciação da prova mais não é do que a expressão de uma divergência, que se reconduz afinal à discordância em relação ao decidido e confirmado pelas instâncias, o que de resto é patente nas referências à formação da convicção dos julgadores.
Pelo que improcede totalmente a arguição do referido vício.
4 – Violação do princípio in dubio pro reo
Relacionada com a anterior e em sequência da mesma, colocam os recorrentes esta questão nas conclusões 52.ª, 53.ª e 54.ª, pretendendo a sua absolvição, fazendo-o apenas agora, não a tendo suscitado no recurso para a Relação, mas apenas já no recurso anterior dirigido ao Supremo, exactamente nas conclusões 53.ª e 54.ª, pelo que se está face a uma questão nova, mas que se abordará pelas mesmas razões porque se apreciou a anterior.
O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – artigo 32.º, n.º 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/98, DR, II Série, de 25-02-1999.
O princípio in dubio pro reo - fórmula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário.
A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ n.º 472, pág. 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente, da fundamentação da decisão de facto – acórdão de 29-11-2006, processo n.º 2796/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 (maxime, 239).
Contrariamente à posição de Figueiredo Dias, expressa in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217, que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias.
Para o acórdão de 06-04-1994, processo n.º 46092, BMJ n.º 436, pág. 248, o princípio não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, começando, logo, por poder ser aplicado na própria interpretação da matéria de direito, esclarecendo que “nada impede que, em via de recurso penal interposto para este Supremo Tribunal, os julgadores se socorram do princípio in dubio pro reo, quando, esgotados todos os meios de interpretação dos factos ou das disposições legais, surgirem dúvidas justificadas quanto ao sentido dos factos ou relativamente à norma aplicável”.
Segundo o acórdão de 17-04-1997, BMJ n.º 466, pág. 227, o princípio é insindicável quer na sua versão de incidência fáctica – regendo então a prova, o que não pode ser apreciado por este Tribunal – quer na sua incidência jurídico-normativa, porquanto nunca pode subsistir qualquer dúvida sobre a norma aplicável em face do sistema da interpretação e integração das leis.
E de acordo com o acórdão de 11-02-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 210, o princípio in dubio pro reo é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei.
Este acórdão foi objecto de comentário na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss., onde se diz que o STJ adoptou uma tese errónea em relação à aplicabilidade do princípio, defendendo-se que o alcance do in dubio pro reo restringe-se a dúvidas sobre a prova da matéria de facto e não tem aplicação na resolução de dúvidas quanto à interpretação de normas penais, cuja única solução correcta reside em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que se revele juridicamente mais exacto.
Em sentido oposto, pronunciaram-se, i. a., os acórdãos de 06-12-2006, processo n.º 3520/06-3.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3105/06-3.ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08, onde se refere que «O princípio vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito; aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» e no acórdão de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3.ª, diz-se que «O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto – sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa».
A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova, no âmbito do dispositivo do artigo 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista – neste sentido ver acórdãos de 20-06-1990, BMJ n.º 398, pág. 431; de 04-07-1991, BMJ n.º 409, pág. 522; de 14-04-1994, processo n.º 46318, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 265; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 06-03-1996, CJSTJ 1996, tomo 2 (sic), pág. 165;de 02-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 177; de 25-02-1999, BMJ n.º 484, pág. 288; de 15-06-2000, processo n.º 92/00-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 226 e BMJ n.º 498, pág.148; de 02-05-2002, processo n.º 599/02-5.ª; de 23-01-2003, processo n.º 4627/02-5.ª; de 15-10-2003, processo n.º 1882/03-3.ª; de 27-05-2004, processo n.º 766/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209 (a alegada violação do princípio só poderá ser sindicada se ela resultar claramente dos textos das decisões recorridas); de 21-10-2004, processo n.º 3247/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 198 (com recensão de jurisprudência sobre o tema e em concreto sobre a temática das conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto e o recurso às presunções naturais); de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5.ª; de 07-12-2005, processo n.º 2963/05-3.ª; de16-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 182; de 20-02-2008, processo n.º 4553/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 210/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 243; de 09-04-2008, processo n.º 429/08-3.ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3.ª; de 15-07-2008, processo n.º 1787/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3.ª.
Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido – cfr. acórdãos de 30-10-2001, processo n.º 2630/01-3.ª; de 06-12-2002, processo n.º 2707/02-5.ª; de 08-07-2004, processo n.º 1121/04-5.ª, SASTJ, n.º 83; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3137/06-5.ª; de 18-01-2007, processo n.º 4465/06-5.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1581707-5.ª; de 13-02-2008, processo n.º 4200/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 823/08-3.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3.ª; de 28-05-2008, processo n.º 1218/08-3.ª; de 29-05-2008, processo n.º 827/08-5.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3.ª; de 16-10-2008, processo n.º 4725/07-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3.ª;de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5.ª; de 05-02-2009, processo n.º 2381/08-5.ª (A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio).
Na perspectiva, mais concreta - e que data de finais da década de 90 do século passado - de análise do princípio in dubio pro reo, como figura próxima do vício decisório - erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP - , e, pois, da sua sindicabilidade pelo Supremo Tribunal, podem ver-se os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97-3.ª, Sumários Assessoria do STJ, n.º 14, pág. 132; de 15-04-1998, processo n.º 285/98-3.ª, in BMJ n.º 476, pág. 82; de 22-04-1998, processo n.º 120/98-3.ª, BMJ, n.º 476, pág. 272; de 04-11-1998, processo n.º 1415/97-3ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 201 e BMJ n.º 481, pág. 265, com extensa informação acerca do princípio em causa e da livre apreciação da prova; de 27-01-1999, no processo nº 1369/98-3ª, in BMJ n.º 483, pág. 140; de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3.ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, todos do mesmo relator, Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, em que a tónica do entendimento sufragado nos citados arestos é o seguinte: “o erro na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se extrair, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”; e ainda os acórdãos de 20-10-1999, processo n.º 1475/98 -3.ª, in BMJ n.º 490, pág. 64 (em que aquele relator intervém como adjunto); de 04-10-2006, processo n.º 812/2006-3.ª; de 11-04-2007, processo n.º 3193/06-3.ª.
Como referimos no acórdão de 05-12-2007, proferido no processo n.º 3406/07, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.
O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410.º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento.
No nosso caso, da análise do texto do acórdão de primeira instância não se retira que o Colectivo de Almodôvar tenha dado como provados os factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, nomeadamente, a participação dos recorrentes no transporte realizado, o mesmo acontecendo com o acórdão recorrido, e, por outro lado, de ambos os textos, conjugados com as regras da experiência comum, não ressalta, de modo algum, que outra, como a defendida pelos recorrentes, devia ter sido a decisão sobre a matéria de facto; não resulta que perante uma dúvida sobre a prova, tenham optado por uma solução desfavorável aos arguidos, decorrendo antes que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.
Esta invocação, de resto, diga-se, não tem sequer autonomia relativamente à discordância globalmente manifestada pelos dois arguidos em relação à matéria de facto fixada, situando-se na mesma linha da invocação de erro na matéria de facto ou insuficiência de prova e do erro notório na apreciação da prova, para além da impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º s 2 e 3 do CPP.
A posição dos recorrentes, uma vez mais, não representa mais do que a sua valoração pessoal de determinados elementos de prova, valoração essa que não pode ser contraposta à conclusão a que chegaram os julgadores, ao darem como provados os factos, fundados em juízos de experiência (artigo 127.º do CPP).
Na verdade, a invocação de pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais do que uma diversa perspectiva de colocar exactamente a mesma questão relativamente ao julgamento da matéria de facto, procurando os recorrentes, uma vez mais, contrariar a convicção das instâncias.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação dos recorrentes, fica afastada a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência, sendo de ter por assente definitivamente a matéria de facto apurada.
O acórdão recorrido não denota dúvida irredutível, da sua leitura se vendo não persistir qualquer dúvida razoável sobre os factos, por isso não tendo fundamento fazer apelo ao aludido princípio, que supõe a existência de uma dúvida. Pelo contrário, decorre da sua leitura uma tomada de posição firme e não indicando ter-se decidido contra os recorrentes.
E assim se concluindo não se vê a que título poderá ser sustentada a inconstitucionalidade aludida nas conclusões 53.ª e 54.ª, para mais tendo em conta os normativos indicados - artigos 127.º, 399.º, 400.º, n.º 1, 410.º, n.º 1 e 434.º, do Código de Processo Penal.
Improcede, pois, esta arguição.
Questão V - Medida das Penas - Parcelares e Únicas
O recorrente CC , como tema único de discordância com o decidido pela Relação de Évora, e os recorrentes AA e BB, estes nas conclusões 55.ª a 76.ª, expressam a sua divergência com as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas.
Como se viu, a propósito da questão prévia, foi já decidido não ser admissível recurso quanto às penas parcelares respeitantes aos crimes de falsificação de documento e de falsidade de declarações.
A equacionar estará assim apenas o acerto da dosimetria relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, e a juzante, a medida concreta da pena conjunta.
Da medida das penas pelo crime de tráfico de estupefacientes
Ao crime de tráfico de estupefacientes por que foram condenados os recorrentes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, cabe a penalidade de prisão de 4 a 12 anos.
Relembrar-se-á que os recorrentes foram condenados por este crime nas seguintes penas:
CC - 9 anos e 3 meses de prisão
AA e BB – 9 anos de prisão.
No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.
Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, págs. 210/211.
A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.
Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.
Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.
Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
- 1)Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
- 2)A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
- 3)Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
- 4)Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25 «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.
Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.
Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.
Ainda do mesmo relator, e a propósito de caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00 – 5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01 – 5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01 – 5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 -5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª.
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Revertendo ao caso concreto.
Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e que mereceram a concordância do acórdão recorrido.
Como factor comum a todos os arguidos foi relevada na primeira instância a presença de elevadas exigências de prevenção geral, que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, o dolo directo, a quantidade do produto, elevadíssima, os antecedentes criminais, sendo que todos eles também por tráfico todos eles por tráfico.
Quanto ao arguido AA foi tido em consideração o facto de ter trabalho, diversamente do que acontecia com os outros dois.
E que os recorrentes AA e BB eram transportadores, exercendo uma função de segurança e de batedores.
Quanto a antecedentes consideraram que o arguido BB tinha um leque mais alargado de crimes, mas de menor gravidade.
Quanto ao arguido CC foi considerado o desempenho do papel de condutor, os antecedentes leves, bem como as dificuldades económicas.
A Relação de Évora tratou a questão separadamente, referindo-se em conjunto aos recorrentes e depois ao arguido CC , referindo:
«No caso vertente há que ter em conta que os crimes de tráfico de estupefacientes têm grande repercussão social e trazem sempre consigo efeitos nefastos para a sociedade.
A quantidade de droga transaccionada, nos termos provados, é muito elevada.
Igualmente são relevantes os lucros ilícitos obtidos com as condutas dos recorrentes.
Importa também considerar o dolo directo com que agiram os recorrentes, o modo e circunstâncias da prática dos factos ilícitos, e as suas condenações anteriores.
Na ponderação de todos os elementos referidos, entende-se que são de manter as penas que lhes foram aplicadas na primeira instância,
É que, não se pode esquecer, repete-se, a quantidade muito elevada de droga transportada (cerca de duas toneladas e meia de haxixe), os relevantes antecedentes criminais dos recorrentes (alguns deles também por crimes ligados ao tráfico de estupefacientes), e o dolo directo e intenso com que os factos foram praticados, traduzido, nomeadamente, na circunstância de os arguidos serem portadores de documentação falsa (e de elaboração perfeita) e de terem dado os mesmos elementos falsos aquando da detenção pela Polícia Judiciária e da sua inquirição pelo juiz de Instrução - o que é suficientemente elucidativo quanto à preparação cuidadosa do crime de tráfico de estupefacientes em discussão nestes autos».
Quanto ao arguido CC Hodson, refere praticamente o mesmo e afirmando: «São também significativos os lucros ilícitos obtidos com a conduta do recorrente».
A primeira referência a droga transaccionada é de ter-se por mero lapso de escrita, até porque de seguida se refere correctamente droga transportada.
Mas a referência a “relevantes ou significativos lucros ilícitos obtidos com a conduta dos recorrentes” é de erradicar em absoluto, pois nem foram obtidos lucros, nem podia tal acontecer face à apreensão do haxixe, sendo certo que os arguidos não eram donos do negócio, relembrando-se que o acórdão de Almodôvar absolveu os arguidos do crime agravado pelas alíneas b) e c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, prevendo-se na última alínea “avultada compensação remuneratória”.
Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.
Neste caso, como é consabido, o crime de tráfico de estupefacientes protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, embora todos eles se possam reconduzir a um mais geral: a saúde pública – cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional de 06-11-1991, in BMJ n.º 411, pág. 56, e de 10-02-1999, in DR, II Série, n.º 77, de 01-04-1999 e BMJ n.º 484, pág. 119.
No que concerne à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa trata-se de haxixe.
Tal substância encontra-se prevista na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, sendo droga considerada como de menor potencialidade de dano, com menor grau de lesividade dos bens jurídicos protegidos.
Na verdade, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e dai extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.
Está-se, pois, perante substância incluída na referida tabela anexa ao DL 15/93, cujo abastecimento e disseminação têm vindo a aumentar com os efeitos perniciosos conhecidos, sendo de atender às elevadas exigências de defesa do ordenamento jurídico, estando em equação por colocado em perigo e sobressalto constante, por forma directa, um dos mais apreciáveis bens da comunidade, a saúde pública, para além dos consabidos efeitos colaterais.
No que tange a motivações da conduta tem-se por certo estar presente a obtenção de vantagem patrimonial - facto provado n.º 67- no caso consubstanciado pela remuneração da sua prestação.
Os arguidos não eram donos do negócio, nem era deles a mercadoria apreendida.
A culpa é acentuada e revelada pelo modo de actuação.
No caso a actividade de tráfico desenvolvida esgotou-se na prática de um único acto, de um acto isolado de transporte.
A ter em conta as condições pessoais e sócio-económicas do arguido CC Hodson, narradas nos pontos de factos provados n.º 84 a 88.
O arguido AA, à data dos factos, tinha ocupação profissional - facto provado n.º 83.
As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública - e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme, o que de resto foi bem assinalado na decisão recorrida.
Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como é sabido uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade.
As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.
Merecem particular destaque os antecedentes criminais, havendo que distinguir as diversas situações dos arguidos e discutir a relevância que terão alguns deles, face à lei portuguesa, facto a que as instâncias não deram a devida atenção.
Assim quanto ao arguido AA, há que ter em consideração que à data dos factos contava 57 anos e actualmente tem 60 anos.
O passado criminal deste arguido é o mais relevante, quando comparado com os demais, pois, como resulta do ponto de facto provado n.º 44, no fundo estão em causa duas condutas criminosas sucessivas, duas condenações por tráfico de estupefacientes, pois que enquanto cumpria uma sentença por importação de estupefacientes no estabelecimento prisional de Frankland, utilizando telemóveis, este arguido conseguiu importar heroína da Turquia para o Aeroporto de Heatrow, em Londres, tendo sido condenado por sentença de 1 de Agosto de 1994, pela prática do crime de importação de drogas controladas (heroína) na pena de 12 anos de prisão.
O que significa que em tese, a ter cumprido esta pena na totalidade, o termo final da pena ocorreria em 2006.
De qualquer forma os presentes crimes foram cometidos mais de 12 anos transcorridos sobre os últimos factos.
Quanto ao arguido BB, o mesmo nasceu a 3 de Dezembro de 1953, pelo que à data dos factos contava 53 anos e actualmente 56 anos.
Para se entender a relevância dos antecedentes deste arguido, ou a sua falta, basta atentar na cronologia da sua actuação, ou melhor, das datas das condenações e assim:
Em 1965 (duas condenações, quando tinha 11 anos de idade); em 1971 (três condenações no Tribunal de Menores, então com 17 anos); em 1972 (duas condenações); em 1973 (uma condenação); em 1975 (uma condenação); em 1977 (duas condenações); em 1984 (uma condenação); em 1985 (duas condenações); em 1986; em 1987; em 1991 e em 2001, todos com uma condenação.
As condenações aplicaram penas de “liberdade condicional”, colocação em centro comunitário e centro de detenção, multa, prisão suspensa, penas curtas de prisão efectiva (6 semanas e 3 e 6 meses) por crimes de furto (predominante) e receptação, circulação sem seguro, recusa a teste de álcool e problemas relacionadas com drogas.
No que toca a estas matérias, temos as seguintes condenações:
- -por decisão do TIC de Liverpool de 04-03-1977, por posse de droga da classe B (resina de canabis), na pena de € 100 de multa;
- -por decisão do TIC de Kalsruhe, Alemanha, de 24-01-1985, pela prática de crime de utilização de documento falso para obtenção de droga, na multa de 1 200 DM;
- -por decisão do TIC de Manchester, de 9-09-1985, pela prática de crime de importação de drogas controladas, na pena de £ 175 de multa;
- -por decisão do TIC de Huyton de 21-03-1991, pela prática do crime de posse de drogas controladas para fornecimento, na pena de £ 200 de multa
Temos que após a condenação de 21-03-1991, o arguido veio a recair apenas em 2001, com furto de uma garrafa de cognac, no valor de £ 9,95.
Perante este quadro a pergunta que há que fazer é a seguinte:
Que valor teriam estas condenações à face da lei portuguesa se estivéssemos perante penas aplicadas por tribunais portugueses.
Desde logo se adiantará que para instruir um processo de 2007, dificilmente seriam juntos boletins de CRC referentes a condenações mais antigas, de 1965 a 1974, v.g..
É que a Lei de Identificação Criminal - Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27-11) - prevê no artigo 15.º as hipóteses de cancelamento automático dos registos
Na versão dada pela terceira alteração operada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro, estabelece o artigo 15.º n.º 1 «São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
- a)As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
- b)As decisões que aplicado pena de multa principal a pessoa singular , decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;»
(…).
Excluindo a condenação por furto de 2001, há que ponderar que entre a mais recente das anteriores condenações – a de 21-03-1991 - e a prática dos factos ora em apreço, decorreram mais de 16 anos e em relação a muitas outras mais de 20, ou de 30 anos, para não falarmos nas que tiveram lugar quando o arguido tinha 11 anos, há mais de 41 anos.
Tendo em conta a extinção automática referida será de atender como antecedente apenas a condenação de 2001.
O recorrente CC , nascido a 13 de Março de 1966, contando à data dos factos 41 anos e actualmente 44, foi anteriormente condenado por crimes de furto, dano, furto de uso de veículo, falta de carta, falta de seguro, condução com excesso de álcool, tendo sido colocado à ordem de autoridade, colocação em centro de reabilitação, serviço comunitário, multa.
As decisões condenatórias datam de 15-09-1978, de 16-12-1982, de 17-08-1983, de 27-10-1987 e de 2-11-1995, sendo de realçar que nas datas das quatro primeiras decisões o arguido tinha então 12, 16, 17 e 21 anos de idade.
A única condenação por tráfico em pena de prisão teve lugar por decisão do Tribunal da Relação de Nador, Marrocos, de 2-11-1995, na pena de 3 anos de prisão por crime relacionado com estupefacientes e violação da Lei de Estrangeiros;
Retirando a última, a mais recente das anteriores decisões (27-10-1987) ocorreu 19 anos antes dos crimes por que ora foi condenado, sendo que estes ocorrem, por seu turno, mais de 11 anos depois da última condenação (02-11-1995).
Tendo-se em conta o cancelamento automático, apenas a última condenação relevará para efeitos de antecedente criminal.
Não haverá razões para distinguir as medidas das penas a aplicar aos arguidos, pois se o arguido CC Hodson limitou-se a prestar declarações relativamente às suas condições pessoais, remetendo-se ao silêncio relativamente aos factos imputados, e se os demais não se negaram a responder à matéria factual descrita na acusação, a verdade é que, em geral, o Tribunal não fez fé nas suas declarações – fls. 1818/9.
Face a todos estes factores, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, considerando a menor carga dos antecedentes criminais nos termos expostos e tendo em conta outros casos paralelos, entende-se ter lugar intervenção correctiva, tendo-se como adequada, equilibrada e proporcional, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, a pena de oito anos de prisão para cada um dos arguidos.
Da medida das penas conjuntas
Os recorrentes foram condenados nas penas únicas de:
CC – 10 anos e 6 meses de prisão
AA e BB – 10 anos e 3 meses de prisão
Atentas as penas parcelares ora fixadas pelo crime de tráfico de estupefacientes, há que reformular o cúmulo jurídico das penas aplicadas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do nº 2, a penalidade, a moldura do concurso, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso – cfr., i. a., acórdãos do STJ, de 17-03-2004, 03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 27-04-2006, processo n.º 669/06-3ª; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 - 5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 - 5ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3ª, de 25-11-2009, processo n.º 490/07-3.ª
A moldura abstracta do concurso é balizada por um limite mínimo dado pela mais elevada das penas concretamente aplicadas, tendo como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.
No caso concreto, a moldura de punição será de:
Recorrente CC – 8 a 10 anos e 9 meses
Recorrentes AA e BB – 8 a 10 anos e 6 meses.
A 1.ª instância a este propósito referiu a forte conexão entre os ilícitos apesar de ao nível da protecção dos bens jurídicos inexistir proximidade revelando preparação e organização.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no caso presente estamos face a crimes de tráfico, falsificação e falsidade.
No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, a única relação é a instrumentalidade, tendo a falsificação servido para a actuação e a falsidade de declarações procura fugir a responsabilidades.
Na avaliação da personalidade dos recorrentes, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida.
Por outro lado, é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma conjuntura de vida, não revestindo a carga necessária para que se possa falar em tendência criminosa, muito embora AA e tenham condenações por tráfico.
São prementes as exigências de prevenção geral como já referido foi supra.
No que toca à prevenção especial, nada a acrescentar.
Neste contexto, considerando a diversidade de bens jurídicos tutelados, estando em causa actos isolados, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, é de concluir, face à natureza e gravidade dos crimes cometidos, justificar-se-á outro grau de compressão, tendo-se por adequada, equilibrada e proporcional, a pena conjunta de nove anos de prisão para cada um dos arguidos .
Neste segmento, o recurso é, pois, de proceder.