I- A norma reguladora da formação de acto tacito de indeferimento do recurso hierarquico sobre materia disciplinar relativamente a militares da Guarda Fiscal e a constante do artigo 139 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo DL 374/85, de 20 de Setembro, onde se preve o prazo de 45 dias para aquele efeito.
II- A exigencia da fundamentação constante do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e do artigo 268 da Constituição da Republica, refere-se tão so aos actos administrativos expressos e não aos tacitos.
III- A acusação não e vaga nem generica se a falta de individualização se referir apenas a factos excrescentes e não a tipificadores da infracção.
IV- A acusação, ainda que vaga e generica, não e nula quando o arguido revelar na defesa perfeito conhecimento dos factos imputados.
V- Não se viola a garantia de defesa se o instrutor do Processo Disciplinar não ouviu a testemunha indicada pelo arguido na defesa sobre factos constantes da acusação por ja a ter ouvido, baseando esta naqueles e confirmados por ela em auto de acareação.