I- Havendo delegação de poderes, o acto de deferimento tacito que caiba no ambito da delegação imputa-se a autoridade delegada.
II- Nestas condições, a autoridade delegada tem competencia para revogar o acto de deferimento tacito.
III- Requerida isenção de direitos de importação, formou-se um acto tacito de deferimento desta pretensão se, nos termos do artigo 28, n. 3, do Dec-Lei 74/74, de 28-2, o processo não foi despachado dentro do prazo estabelecido neste preceito.
IV- Formado o acto tacito de deferimento, o acto expresso posterior, que concede apenas uma redução de 50% nos direitos de importação, constitui uma revogação implicita do acto anterior.
V- Porque o acto tacito era constitutivo de direitos, a sua revogação tinha que obedecer ao disposto no artigo
18 da LOSTA, mas não ha ofensa deste preceito se o acto revogatorio foi praticado antes de decorrido um ano apos o deferimento tacito, embora a notificação ao recorrente do acto expresso so tivesse tido lugar ja depois de decorrido o prazo de um ano.
VI- A integração dos incentivos fiscais prevista no Dec-Lei
74/74 numa das classes referidas no artigo 7 deste diploma envolve uma faixa de discricionariedade tecnica, mas não poder discricionario.
VII- Sendo assim, não ha lugar ao vicio de desvio de poder.