I- Impõe-se a prioridade logica na apreciação dos diversos vicios arguidos contra o acto administrativo.
II- Apurado vicio de forma, prejudicada se encontra a apreciação de violação de lei de fundo e desvio de poder.
III- As nulidades de sentença previstas no Codigo de Processo Civil são inaplicaveis aos actos administrativos, pois as disposições daquele
Codigo são apenas de aplicação subsidiaria ao processo contencioso e não ao processo gracioso.
IV- A fundamentação do acto administrativo tem de ser apreciada no aspecto quantitativo (estrutura) e no aspecto qualitativo (congruencia), sendo esses requisitos pertinentes a forma do acto.
V- No aspecto quantitativo, o acto punitivo em processo disciplinar deve considerar-se fundamentado quando dele se possam depreender razões de discordancia com o relatorio final.
VI- Do ponto de vista qualitativo, o acto punitivo enferma de vicio de forma, designadamente quando se faça o enquadramento juridico disciplinar, simultaneamente em preceitos conducentes a sanções inconciliaveis, apreciação esta que nada tem a ver com a gravidade da pena correspondente a infracção atipica, materia esta fora do ambito da apreciação contenciosa.