I- O acórdão do T.T. de 2 Instância é nulo se deixou de conhecer de uma das causas de pedir do recurso contencioso de acto administrativo perante ele interposto (arts 668, n. 1, al. d) e 749 do C.P.C.).
II- As causas de pedir do recurso contencioso de anulação são as realidades subsumíveis a qualquer ilegalidade inquinadora da validade do acto administrativo.
III- O tribunal não está vinculado à subsunção ou qualificação jurídica feita pelas partes da realidade invocada como causa de pedir da anulação do acto administrativo.
IV- Se não obstante afirmar não conhecer dos vícios qualificados de certo modo pela parte, o tribunal conhecer da realidade invocada pelo recorrente, na petição do recurso, como integradora daqueles vícios dentro da qualificação jurídica que dela ele faça, ao abrigo do princípio jus novit curia, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
V- As normas de atribuição do poder discricionário constantes dos arts. 1 e 2 do D.L. n. 225-F/76, de 31/3, e 5 do
D. L. n. 271-A/75, de 31/5, consentem que a autoridade administrativa proceda à eleição dos índices padrão de competitividade e grau de industrialização, nos termos expedidos no Despacho Normativo n. 127/79, de 7/6, pois a opção por eles cabe dentro do poder de escolha dos factos motivadores da decisão administrativa.
VI- As regras constantes deste Despacho Normativo constituem meras instruções genéricas internas dadas aos serviços pela hierarquia relativas ao exercício do poder discricionário, indicando-lhes factos-pressupostos donde se pode inferir, a par de outros que o agente escolha, ser a importação dos bens de interesse nacional.
VII- Pelo referido Despacho a Administração não se vinculou abstractamente, na conformação do acto praticado no exercício do poder discricionário, à consideração vinculada ou obrigatória dos factos-pressupostos nele referidos.