Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo correu termos o Proc. n.º 48/03.3TACTX-A, no qual, por despacho de 7.02.03 (fol.ªs 23 a 26), foi indeferida a constituição de assistente requerida naqueles autos pela Ordem dos Veterinários, em síntese, por se considerar que – respeitando aqueles autos a um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358 do Código Penal, cujo bem tutelado pela incriminação é a integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público, ou seja, um interesse exclusivamente público - a requerente carece de legitimidade para se constituir assistente.
- 2.Recorreu a requerente – a Ordem dos Veterinários – concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
- 3.Respondeu o M.º P.º, concluindo a sua resposta dizendo que o titular do bem jurídico protegido pelo crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358 do CP, é o Estado e que, por isso, a Ordem dos Médicos Veterinários não tem legitimidade para se constituir assistente nos autos, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o despacho recorrido (invoca, para sustentar a sua resposta, os acórdãos da RP de 9.06.99, Col. Jur., t. 3, 241, e da RL de 16.10.01, Col. Jur., t. 4, 146).
- 4.Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
- 5.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a única questão suscitada, que é a de saber se a Ordem dos Médicos Veterinários tem legitimidade para se constituir assistente num processo que corre termos por denúncia de um crime de usurpação de funções, ou seja, pelo exercício da actividade veterinária por parte de um cidadão licenciado em medicina veterinária que não tem inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.
- 5.1.O CPP prevê, no art.º 68, várias situações em que é admissível a constituição de assistente, destacando-se, no que aqui importa considerar:
- 5.2.Estabelece o art.º 7 n.º 2 do estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo DL 368/91, de 4.10, que aquela “pode... constituir-se assistente, para defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os processos relacionados com o exercício da profissão...”.
Logo, a questão que se coloca é se no crime de usurpação de funções estão em causa, efectivamente, direitos ou interesses que àquela Ordem cumpra defender, condição necessária para se poder constituir assistente.
E desde já adiantamos que sim.
Entre outras atribuições, compete à Ordem do Médicos Veterinários (n.º 3 al.ªs a) e b) do referido estatuto):
- “a)Intervir na defesa da saúde pública, através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar;
- b)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de médico veterinário...”.
Também no preâmbulo daquele diploma (que aprova o estatuto) se consigna a necessidade “de instruir uma ordem profissional que regule e discipline o exercício da actividade médico-veterinária em termos de... garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes”.
No caso em apreço estamos perante um crime que consiste, sumariamente, no exercício da profissão de veterinário por alguém – licenciado em medicina veterinária – que não se encontra inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, condição necessária para o exercício de tal actividade.
É neste quadro sistemático, e numa sequência lógica e coerente, que o Estado confere – como resulta do art.º 7 do estatuto – à Ordem dos Médicos Veterinários a faculdade de se constituir assistente quando esteja em causa a defesa dos interesses (de ordem pública) que àquela incumbe defender.
E no caso estão, pois o que está em causa é a defesa da dignidade e prestígio do exercício da profissão veterinária e, em última análise, a defesa da saúde pública, através do controlo do seu exercício por quem reúne as condições para tal – atribuições que àquela ordem foram conferidas.
Não obsta a este entendimento a jurisprudência que vem defendendo que a Ordem dos Advogados não tem legitimidade para se constituir assistente no crime de usurpação de funções; são diferentes as situações: no estatuto da Ordem dos Advogados confere-se legitimidade à Ordem “para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem...”, enquanto a legitimidade conferida à Ordem dos Médicos Veterinários visa, diferentemente, a “defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros...”, ou seja, um mais em relação àquele, que não se fica pela defesa dos seus membros, mas dos interesses da própria actividade, ou seja, do próprio interesse do Estado tutelado pela norma incriminadora e que à Ordem também incumbe defender.
6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Médicos Veterinários e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, deferindo o requerido, admita a recorrente a intervir nos autos como assistente.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 23/ 9 / 2003
Alberto Borges
Chambel Mourisco
Fernanda Palma