I- Esta suficientemente fundamentado o despacho que indefere o pedido de parecer do departamento tecnico que conclui que a recorrente não atingiu os graus minimos de industrialização e competitividade referidos no Despacho Normativo n. 127/79, em virtude de a mesma recorrente não ter fornecido ao referido departamento tecnico competente os elementos de facto por ele pedidos para determinar se tais graus foram atingidos.
II- A não produção no Pais das mercadorias importadas, a sua insuficiencia ou insusceptibilidade de satisfação das necessidades da industria utilizadora são aspectos meramente exemplificativos de que o legislador se socorreu para a definição do "manifesto interesse nacional", pelo que e legitimo o recurso a outros indices.
III- A procedencia do desvio de poder implica que a recorrente prove que a Administração tenha visado, com a pratica do acto impugnado, um fim diverso do fim legal - no caso concreto, a prova de que a Administração indeferiu o pedido de isenção de sobretaxa para cobrar receitas destinadas a cobrir encargos publicos, como alegou.