I- Os recursos destinam-se a rever as decisões de que se recorre, e não a criar decisões sobre materia nova.
II- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
III- A excepção de caso julgado pressupõe a repetição duma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de repetir uma decisão anterior.
IV- Repete-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir.
V- Ha identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico.
VI- A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga.
VII- Se a parte decaiu por não se ter verificado uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
VIII- O disposto nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei n. 236/80. de
18 de Julho, aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado apos a sua entrada em vigor.
IX- Tendo sido atacada, na contestação, a veracidade dos documentos que titulavam um contrato-promessa, embora não lhe chamassem incidente de falsidade, questão esta decidida pelas instancias, não se pode, em nova acção, deduzir incidente de falsidade a levantar a mesma questão, com os mesmos fundamentos porque aquela decisão constitui caso julgado relativamente ao segundo processo.
X- Não pode condenar-se a parte como litigante de ma fe se essa condenação puder traduzir-se em violação do principio ne bis in idem.