I- O Tribunal Superior so pode ocupar-se de questões versadas perante o tribunal inferior, salvo se forem de conhecimento oficioso, não o sendo a caducidade do direito de acção do lesado, com fundamento na base XXXVII da Lei n. 2127, n. 4.
II- O tribunal de revista não pode exercer censura sobre a materia de facto por apurar nas instancias.
III- A fixação do grau de incapacidade do lesado envolve, simultaneamente, uma apreciação de materia de facto e de direito, pelo que cabe nas atribuições do julgador da materia de direito, estabelecer o grau de incapacidade, com base nos factos apurados respeitantes as lesões e sequelas resultantes do acidente.
IV- A decisão do Tribunal do Trabalho não produz, quanto a estimativa da desvalorização, efeito de caso julgado relativamente ao Tribunal comum, visto que a sentença do tribunal especial não visa estabelecer o grau de incapacidade do lesado, mas o montante da pensão devida pelo sinistro.
V- Nos termos do n. 4 da base XXXVII da Lei n. 2127, de
3 de Agosto de 1965, a entidade patronal ou a respectiva seguradora, quando alguma delas tiver pago a indemnização devida por acidente laboral, gozara do direito de regresso contra os terceiros causadores dos danos, se a vitima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de uma ano a contar do sinistro.
VI- Na indemnização a arbitrar não pode abater-se o que ao lesado foi atribuido na acção fundada no acidente laboral, mas apenas e por força do artigo 473 do Codigo Civil, o montante efectivamente recebido por causa do acidente laboral.
VII- No caso dos autos, em que o lesado tinha apenas
47 anos de idade, ganhava 80 escudos diarios, ficou com uma incapacidade de 40,25%, poderia manter plena actividade pelo menos durante mais treze anos, sofreu trezentos dias de doença, foi sujeito a tres intervenções cirurgicas, suportou dores, incomodos e desgostos por causa das lesões e tratamentos decorrentes do acidente, não e excessiva a indemnização de 150000 escudos como compensação pela redução da capacidade trabalho, nem a de 60000 escudos atribuidos pelos danos não patrimoniais.