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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA, no âmbito do processo comum colectivo n.º 405/13.7JABRG da ex-Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi julgado e condenado, por acórdão de 14.07.2014, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) anos de prisão e em sede de pedido cível no pagamento da quantia global de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, correspondendo a importância de € 15.000,00 a cada um dos 3 demandantes (BB, CC e DD), filhos da vítima. Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 1.12.2014, negou provimento ao recurso quer quanto à parte crime, quer quanto à parte cível, mantendo o acórdão recorrido. De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso ( art.º 412.º do CPP ): A – O douto acórdão impugnado não concedeu provimento ao recurso apresentado pelo aqui recorrente do também douto acórdão da 1.ª instância que condenou o arguido “pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos art.ºs 131.º e 132.º e n.º 2, alín. j), do CP[na pena]de catorze anos de prisão… a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), num total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”; B – Não obstante, o recorrente continua a considerar que a matéria de facto provada não se enquadra na previsão do tipo legal pelo qual foi condenado – art.º 131.º e 132.º , n.º 2, alín. j), do CP ; C – Entende o arguido recorrente que a decisão recorrida deverá ser substituída, não podendo conformar-se com a qualificação à qual o tribunal recorrido procedeu; D – O arguido AA foi condenado ao abrigo dos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alín. j), do CP vigente, sendo que aquele preceito prescreve que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”; E – O art.º 131.º constitui o tipo fundamental da tutela penal da vida, sendo nesta norma que se tipifica a conduta proibida e se descrevem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito; F – Por sua vez, o art.º 1312.º do CP prevê circunstâncias que nos conduzem a outros quadros punitivos qualificativos, sendo certo que só a existência comprovada dos elementos agravativos implica a aplicação do tipo legal que qualifica; G – De facto, analisando a lei, verifica-se que o homicídio qualificado impõe uma condenação mais severa porque a prática do mesmo revela uma especial censurabilidade ou perversidade; H – Ora, a análise do global caso em apreço afasta qualquer tipo de qualificação, tendo neste preciso ponto violado o art.º 132.º do CP ; I – Perante a factualidade há que concluir que o episódio sucedeu num contexto muito específico e num momento aleatório pois não podem ser qualificadas e consideradas circunstâncias que qualifiquem o crime; J – O arguido foi agredido, o episódio ocorreu perante inúmeras testemunhas, com os instrumentos que ambos tinham à data e num local público, não existindo qualquer premeditação por parte do arguido relativamente à situação, não se podendo ignorar que grande parte das vezes, neste tipo de situações, o agente entra numa espécie de “mecanicidade” em que já não se pode falar de uma vontade livre, mas numa vontade tolhida; L – Assim, não basta dar como provado que o arguido proferiu as expressões elencadas nos factos provados para, sem mais, afirmar qualquer tipo de premeditação relativamente a este episódio; M – Após uma análise global rigorosa não se pode automaticamente concluir pela circunstância agravativa até porque, estamos perante um agente primário, de modesta condição social e económica, pessoa considerada habitualmente calma, que mantém no EP uma postura disciplinada e discreta, que sempre trabalhou e viveu para a família; N - Não podemos dizer que o arguido apresenta uma personalidade perigosa, malvada, perversa, mais, não se pode afirmar que tenha sido determinado pelo prazer de matar, que as expressões que alegadamente vinha a proferir fossem declarações efectivamente sérias à luz da normalidade do vocabulário usado correntemente; O – Não existem quaisquer factos que apontem para um agir de forma calculada, imperturbada, meticulosamente pensada, reflexiva, nem tampouco qualquer acto de preparação do crime e/ou execução do crime; P – Da matéria provada resulta, de facto, a animosidade do arguido relativamente à vítima devido, mas não premeditação, a cujo dolo se opõe o dolo de ímpeto; Q – Se ela existisse jamais o arguido praticaria o facto perante tantas testemunhas, o que por si só indicia um acto não reflectido, mas sim impetuoso, nunca se podendo afirmar que existia uma vontade formada e que o arguido apenas estaria à espera do momento propício, pois não existe qualquer preparação prévia, plano, tanto que o episódio aconteceu num clima de exaltação e excitação, que se opõe naturalmente à agravantes pelas quais o arguido foi condenado; R – Não existe qualquer amadurecimento sobre o acto, não podemos falar num planeamento do acto, num hiato temporal entre a reflexão do acto e o próprio acto, não se pode falar em frieza de ânimo ou qualquer meio que revele intenção de especial censurabilidade ou perversidade; S – Nenhum dos comportamentos do arguido revelam especial juízo de culpa e jamais poderemos ignorar que também o arguido foi agredido em zonas vitais do seu corpo, não tendo nenhum homem médio discernimento e lucidez numa situação desta natureza; T – De igual forma a quantidade de golpes sofridos pela vítima podem justificar-se no facto de o arguido ter sido agredido e se encontrar num estado alterado das suas capacidades e envolto num turbilhão esténico; U – Saliente-se que, mesmo que assim não se entenda, a pena aplicada é de todo excessiva, revestindo-se de alguma severidade, violando o art.º 40.º , 70.º e 71.º do CP e violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas; V- Dos factos provados constata-se que o recorrente é primário e tem conduta disciplinada, enquadrando-se a mesma num contexto próprio, pelo que existe violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade das penas e proibição do excesso, com o que cumulativamente foram violados os art.ºs 40.º, 50.º, 51.º 52.º, 53.º, 70.º e 71.º, do CP; X – No que concerne à condenação cível, sempre se dirá que a condenação foi excessiva, tendo violado os art.ºs 496.º e 494.º do Cód. Civil; Z – Revogando-se o acórdão recorrido, deve o recorrente ser condenado pelo tipo legal previsto no art.º 131.º do CP numa pena nunca superior a 8 (oito) anos de prisão . O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Guimarães, após ter revisto a posição que sustentou na resposta ao recurso interposto para a Relação no sentido da desqualificação do crime de homicídio, respondeu concluindo: 1.ª – Perante a factualidade provada afigura-se-nos que o recorrente preencheu com a sua conduta os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado por que foi condenado, não merecendo, pois, qualquer reparo a qualificação jurídica efectuada pelas instâncias; 2.ª – Atentos os critérios legais definidos nos art.ºs 40.º e 71.º do CP e tendo em conta a moldura abstracta aplicável (prisão de 12 a 25 anos) e as circunstâncias a convocar, designadamente as enunciadas na decisão da 1.ª instância, afigura-se-nos que a medida concreta da pena aplicada (14 anos de prisão) foi a adequada e justa, não pecando por excesso; 3.ª – O acórdão recorrido é, pois, de confirmar nos seus precisos termos . Não houve lugar a resposta por parte da assistente BB, nem dos demais demandantes civis. Neste Supremo Tribunal a Sr.a Procuradora Geral-Adjunta manifestou a sua concordância com a posição subscrita pelo Colega na Relação, sem nada acrescentar. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões suscitadas: – A desqualificação do crime de homicídio; – Subsidiariamente, a alteração da medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado; – O quantum indemnizatório do pedido cível . Fundamentação – Questão prévia Como questão prévia ao conhecimento do mérito do recurso importa apreciar, antes de mais, a pertinência do recurso atinente ao pedido de indemnização civil. O tribunal de 1.ª instância, com base em responsabilidade civil por facto ilícito condenou o demandado AA a pagar aos demandantes BB, CC e DD, a quantia global de € 45.000,00 (a cada um correspondendo a importância de €15.000,00) a título de danos não patrimoniais. A Relação de Guimarães confirmou, também nessa parte, a decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. O mesmo é dizer, formou-se dupla conforme , conducente à inadmissibilidade de recurso para o STJ, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC , enquanto norma subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil formulados em processo penal, ex vi art.º 4.º do CPP , conforme assim vem entendendo muito maioritariamente este STJ, em apelo ao princípio da igualdade, já que nenhuma razão há para que acções cíveis idênticas fiquem sujeitas a diferentes graus de recurso só por causa da natureza civil ou penal do processo usado. Daí que, por irrecorribilidade da decisão em causa, o recurso não devesse ter sido admitido, à luz do n.º 2 do art.º 414.º do CPP . Tendo-o sido e porque tal decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do n.º 3 desse normativo, há que rejeitá-lo (n.º 1, alín. b), do art.º 420.º do CPP ). - Matéria de facto provada Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Desde há vários anos que o arguido AA andava desentendido com o seu primo, por afinidade, EE e com o seu tio FF por questões relacionadas com partilhas mal resolvidas; Tal desentendimento agravou-se desde há, pelo menos, dois anos devido a questões relacionadas com a localização de um engenho e a subtracção de uma mangueira de pesca do motor de rega; Por este motivo, o arguido manifestara em público especial animosidade contra EE e FF, afirmando que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco e o outro”; No dia 8 de Julho de 2013, cerca das 18 horas, EE encontrava-se, juntamente com GG e FF, a efectuar limpeza de um rego por onde passa a água nos terrenos pertença da família – rego de consortes – terrenos esses sitos junto à Rua da Marginal, próximo da praia fluvial de ..., em ..., nesta comarca de Braga; Minutos depois, o arguido AA, acompanhado do seu filho HH, dirigiu-se para aqueles terrenos, conforme havia sido previamente combinado com os seus familiares na semana anterior, para colaborar na limpeza do rego de água que se situa junto daquele local; Logo que chegou ao local, o arguido AA falou sobre a subtracção da mangueira de pesca do motor de rega e dirigiu ao EE e ao FF, por mais de uma vez, as expressões “Gatunos! Ladrões!”, ao que o EE respondeu “precisavas de uma paulada no lombo”; Nesta ocasião, chegou II que havia previamente ido ver uma rega automática; Por o FF lhe ter dito para se calar ou ir embora, o arguido e o filho HH foram limpar o rego para outro local; Neste local, passaram por eles primeiro FF, GG e II e depois o EE que ficara para trás; Nessa ocasião, o arguido apelidou o EE de gatuno e ladrão, na sequência do que ambos se envolveram fisicamente e, por ordem não apurada, o EE desferiu, pelo menos, uma pancada com a sua enxada, com 140 cm de cabo, na cabeça e no braço direito do arguido, e este desferiu seis pancadas com a enxada, com 100 cm de cabo, na cabeça e no corpo daquele, duas das quais com o olho/nó da enxada; Algumas dessas pancadas determinaram a queda ao chão do EE e outras foram desferidas quando ele estava prostrado no chão, incapaz de reagir; Depois de ter agredido o EE, o arguido disse “agora estás, filho da puta!”; Devido à conduta do EE, o arguido ficou com ferida da região frontal e parieto-occipital direita, ferida da face anterior do antebraço direito com atingimento muscular e aparente deficit de sensibilidade dos dedos da mão direita, cicatriz de características irregulares localizada na região frontal média do crânio, estendendo-se para a direita medindo 8 centímetros na totalidade e tendo a forma de L horizontal, cicatriz normocrómica de localização parietal direita do crânio medindo 7 centímetros, cicatriz hipercrómica, em forma de semi-lua de concavidade anterior medindo 7 centímetros e localizada na face anterior do terço distal do antebraço direito, cicatriz distando 2 centímetros da anterior e medindo um centímetro, no sentido proximal, cicatriz normocrómica localizada na face posterior do cotovelo medindo 15 milímetros e parcialmente recoberta por crosta, e dor, o que lhe determinou 21 (vinte e um) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho, tendo como consequência permanente as referidas cicatrizes; Das seis pancadas desferidas pelo arguido resultaram para o ofendido as lesões registadas nos autos a fls. 258 a 265 e 351 a 362, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, das quais as crânio-meningo-encefálicas, com esmagamento dos ossos do crânio e visibilidade da massa encefálica e lhe causaram directa e necessariamente a morte; Na altura, a vítima apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,88 g/l; De seguida, o arguido e o seu filho HH saíram do local, levando o HH consigo as enxadas para sua casa, onde vieram a ser recuperadas; O arguido sabia que o seu primo EE era um homem fragilizado fisicamente por doença do foro oncológico; O EE nasceu a ...1956, era viúvo, media 1,73 cm e pesava 67 Kg; O arguido mede 1,75 cm e pesa 70 Kg; O HH nasceu a ....1998; O arguido actuou da forma descrita devido a desentendimentos relacionados com a localização de um engenho e a subtracção de uma mangueira de pesca do motor de rega; Ao actuar dessa forma, o arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a EE, bem sabendo que o estado de saúde deste o colocava em vantagem sobre ele e que o instrumento que utilizou para o efeito, a força empregue, o número de pancadas desferidas e a zona visada eram idóneos a produzir o resultado que pretendia; Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; O arguido confessou parcialmente os factos, declarou estar arrependido e exteriorizou preocupação com as consequências da sua reclusão para a mulher e filhos; BB, CC e DD são filhos de EE e nasceram em ....1984, ....1981 e ....1991 respectivamente; Os demandantes tinham uma especial relação com o pai principalmente desde o falecimento da mãe, anos antes; Devido às circunstâncias em que o EE faleceu, os filhos ficaram e estão afectados psicologicamente; Não aceitam nem compreendem o comportamento do demandado; O DD trabalhava em França para uma empresa de colocação de sistemas de ar condicionado e instalações eléctricas, regressou a Portugal aquando do falecimento do pai e não regressou a França por não se encontrar em condições anímicas que o permitisse; O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade após quatro retenções; Desde criança que colabora com os pais na lavoura e trabalhou na construção civil durante 21 anos; É casado, tem três filhos e desde há três anos que está desempregado pelo que beneficiou do subsídio de desemprego, o qual terminou, passando a viver da realização de trabalhos indiferenciados à jorna; Reside em casa própria, de construção antiga, com boas condições de habitabilidade; É socialmente referenciado como um indivíduo habitualmente calmo, com episódios de conflitos com familiares, alturas em que revela um temperamento impulsivo e dificuldades de autocontrolo, acentuados quando sob o efeito do álcool; No estabelecimento prisional mantém uma postura disciplinada e discreta e recebe visitas da família; Aquando da entrada no EP tinha hábitos alcoólicos; Em reclusão, iniciou quadro depressivo, secundário/agravado por problemas familiares, encontrando-se sob tratamento farmacológico psiquiátrico; Não tem antecedentes criminais”. - Factos não provados Logo que chegou ao local, o arguido AA afirmou por mais de uma vez: “Eu hoje fodo um! Eu corto-te o pescoço!”, ao mesmo tempo que empunhava a enxada no ar; O arguido e o EE andaram envolvidos cerca de 30 minutos, tendo sido o EE que desferiu o primeiro golpe e que o arguido tenha agido em reacção a essa agressão; O HH aderiu ao propósito e ao plano do seu pai de tirar a vida ao EE e desferiu-lhe pancadas com a enxada na cabeça e no corpo; Enquanto agredia o EE, o arguido dizia-lhe “Seu filho da puta! Morres já seu filho da puta! Morres já!”; As lesões traumáticas sofridas pelo EE foram provocadas pelas pancadas e pelos golpes com a enxada desferidos pelo HH; O arguido actuou em conjugação de esforços com o seu filho HH que aderiu ao plano por ele gizado”. - De direito Apreciando a 1.ª questão – da qualificação jurídico-penal dos factos – sustenta o recorrente que o circunstancialismo global que rodeou o cometimento do crime de homicídio é de molde a afastar o quadro agravativo da qualificação por falta de especial censurabilidade ou perversidade ou premeditação em qualquer das vertentes da alín. j) do n.º 2 do art.º 132.º , do CP , por isso havendo que integrar os factos não no crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. j) do CP, mas no crime de homicídio simples desse art.º 131.º. Com efeito, desenvolve, o arguido foi, também ele, agredido pela vítima, o episódio ocorreu perante inúmeras testemunhas e com recurso aos próprios instrumentos de trabalho com que ambos lidavam na limpeza de um rego de água (enxadas) e em local público; pelo facto de existir inimizade entre o arguido e a vítima e de previamente à agressão haver proferido expressões como “gatunos” e “ladrões” e de antes dos acontecimentos ter verbalizado em público que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco e o outro”, tal, não significa que tivesse havido premeditação. Acrescentou, ainda, não ter havido qualquer preparação prévia do crime, qualquer plano, ocorrendo o mesmo num clima de exaltação e excitação, de forma impensada, por impulso e mecanicamente. Que dizer? - Dispõe ao art.º 131.º do CP que “ quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos ” e o art.º 132.º n.ºs 1 e 2.º, alín. j) “ se a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos ”, mormente o agente “ agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas ”. Na lição de Figueiredo Dias a qualificação do homicídio deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos relativamente indeterminados, a “especial censurabilidade ou perversidade” (n.º 1 do art.º 132.º do CP ), verificação essa indiciada pelos exemplos-padrão do n.º 2 do preceito em causa. A existência destes não implica, sem mais, a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação, isto é não têm efeito automático e, por outro lado, a não concorrência de tais circunstâncias não impede que outras, relevantes, se verifiquem, desde que substancial ou teleologicamente análogas, isto é, não são taxativas, antes exemplificativas. Ainda segundo aquele autor, à “especial censurabilidade” serão de imputar as condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. Por outro lado, o tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, de forma que “só dessa avaliação conjunta – dessa imagem global do facto” – pode resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade do homicídio cometido”. Esta doutrina, por oposição à que vê no n.º 2 do cit. art.º 132.º tipos de ilícito agravados, é a largamente seguida por este STJ. No caso concreto, o exemplo-padrão reporta-se à alín. j) do n.º 2 do art.º 132.º em apreço, que contempla a tradicionalmente chamada premeditação, nas suas 3 vertentes: frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregues e protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Trata-se de circunstâncias agravativas relacionadas com o processo de formação da resolução criminosa, a última das quais reminiscência do art.º 352.º do CP de 1886 e vulgarmente considerada vazia de sentido. Se a “reflexão sobre os meios ” evidencia alguma objectividade, comummente sendo definida como um amadurecimento temporal sobre o modo de praticar o crime, congeminação serena e perdurante, no campo da consciência, da ideação de matar e dos meios a usar , a frieza de ânimo tem carecido de maior labor jurisprudencial, mormente deste STJ, que a tem definido como o agir de forma calculada, planeada quanto ao local e ao momento, com imperturbada calma, revelando-se indiferença e desprezo pela vida, firmeza, tenacidade, sangue frio, um lento, reflexivo e cauteloso processo na preparação e execução do crime, de forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humana. A propósito da margem de incerteza sobre o tempo de permanência da resolução criminosa até à sua execução com relevância para a especial perigosidade já Eduardo Correia a remetia para as regras da experiência. Aqui chegados, que temos nós da factualidade apurada? - O arguido, há anos desentendido com a vítima por questões de partilhas mal resolvidas e há cerca de 2 anos por questões relacionadas com a localização de um engenho e suspeitas de subtracção de uma mangueira de um motor de rega, chegando a verbalizar em público que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco [vítima] e o outro”, quando com mais três outra pessoas e um filho daquela, de 14 anos de idade, procediam a trabalhos de limpeza de um rego de água (de consortes), munidos das respectivas enxadas como instrumentos de trabalho, envolveu-se em discussão com a vítima (o arguido apelidou esta e uma outra pessoa presente de “gatunos e ladrões”, a que a vítima retorquiu “precisavas de uma paulada no lombo”). Nessa sequência e sem se ter apurado a quem coube a iniciativa, a vítima desferiu pelo menos uma pancada com a enxada de que era portador na cabeça e num braço do arguido e este, por sua vez, desferiu 6 pancadas com a enxada que envergava igualmente na cabeça e corpo da vítima, duas das quais com o respectivo olho, matando-a, como era seu intento, a final referindo “agora estás, filho da puta”. Tratou-se de uma reacção violenta típica de uma certa ruralidade em fim de ciclo (histórico), muito propiciada pela disponibilidade do meio (enxada) e num impulso de momento, pese embora ( et pour cause ) as desavenças antigas. O facto de o arguido haver “manifestado em público” animosidade para com a vítima e outra pessoa e tendo afirmado que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco [vítima] e o outro”, sem se saber se tais ameaças chegaram ao alcance da vítima (eventualmente não passando de tentativa não punível, em função da pena cominada) não pode fundar a formação de uma séria resolução criminosa do arguido, sendo que, de acordo com a experiência, essa é uma linguagem e uma atitude daquela forma de ruralidade, bastas vezes inconsequente. Apelando às considerações antes expostas sobre o exemplo-padrão em causa, da premeditação nas 3 vertentes que encerra, não a temos, assim, por verificada. Não houve planeamento, nem do local, nem do momento, nem formação reflexiva da vontade de tirar a vida à vítima, muito menos reflexão sobre os meios empregues, aqui recondutíveis, repete-se, aos instrumentos de trabalho que então arguido e vítima usavam, qua tale , tendo sido circunstância exógenas (embora domináveis) que convergiram para o infeliz evento. Que o arguido agiu de forma impulsiva e com dolo formado em cima do acto (o denominado dolo de ímpeto ) poderia ainda extrair-se da circunstância de haver cometido o crime na presença do próprio filho, uma criança de 14 anos de idade, e de várias outras pessoas, ou seja, dos que, em conjunto, procediam aos trabalhos. Assim sendo, importa concluir pela falta de uma culpa agravada reveladora de especial censurabilidade e perversidade, caracterizadora do homicídio qualificado e que mais não é que uma forma agravada de homicídio simples. O facto, impressionante, de ter vibrado 6 pancadas na cabeça da vítima com a enxada e ter fracturado os ossos do crânio com exposição de massa encefálica só demonstra que o arguido agiu com dolo directo e muito intenso, a relevar em sede de medida da pena, mas já não torna o crime especialmente censurável à luz do exemplo-padrão acima analisado. A conduta do arguido recorrente é, assim, subsumível não ao crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alín. j), do CP, mas ao crime de homicídio simples do art.º 131.º do mesmo compêndio legal e punível, como vimos, com pena de 8 a 16 anos de prisão. A determinação da medida da pena dentro desses limites faz-se por referência à culpa e às exigências de prevenção (geral e especial) ( art.º 71.º , n.º 1, do CP ). A culpa e a prevenção são, assim, os dois referentes em que assenta o modelo da medida da pena, sabido que esta não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.º 40.º , n.º 2, do CP ). Por outro lado, a prevenção geral visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma penal (prevenção geral positiva ou de integração), sendo que relevante também, para a medida da pena, é a prevenção especial positiva ou de socialização “com vista a evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade”. Os factos relevantes para a determinação da medida concreta da pena estão vertidos no n.º 2 do art.º 71.º do CP (embora não taxativamente), desde logo a ilicitude do facto, o modo de execução do crime e a sua gravidade, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior ao facto. Transpondo para o caso em apreço, a ilicitude do acto do arguido foi bastante elevada, já que atentou contra o primeiro dos direitos fundamentais (o direito à vida), muito intenso foi o dolo, que assumiu a forma directa e muito elevadas são as necessidades de prevenção geral, a exigir da comunidade uma resposta firme a este tipo de ilícito, sendo que em termos de prevenção especial haverá a considerar que o arguido está inserido socialmente e não possui antecedentes criminais e está bem integrado no meio prisional, aí mantendo postura disciplinada e discreta. Por todo o exposto, julga-se proporcional e adequada, pela prática do crime de homicídio do art.º 131.º do CP , a pena de 12 (doze) anos de prisão. Em consequência do assim decidido, prejudicada fica a questão subsidiariamente suscitada da medida da pena do homicídio qualificado. Decisão Face ao exposto, acordam em conferência na secção criminal do STJ em: – Rejeitar o recurso quanto ao pedido cível, nos termos assinalados; - Conceder parcial provimento ao recurso interposto e, revogando o acórdão da Relação, absolvem o arguido AA da prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. j), do CP, ao mesmo tempo que pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º do CP o condenam na pena de 12 (doze) anos de prisão . Sem custas penais ( art.º 513.º , n.º 1, do CPP ). Custas cíveis pelo recorrente (demandado civil), acrescidas da importância de 4 UC (art.ºs 523.º e 420.º, n.º 3, do CPP). Lisboa, 12 de Março de 2015 Francisco Caetano (Relator) Souto de Moura [1] V. Acs. STJ de 07.04.11, Proc. 4068/07.0TDPRT.G1.S1 , 13.02.2013, Proc. 707/10.4PCRGR.L1.S1 ou 17.09.2014, Proc. 652/03.0POLSB.L1.S1 , todos in www.dgsi.pt . [2] “Comentário Conimbricense”, I, 2.ª edição, pág. 49. [3] V. também Maia Gonçalves, “Código Penal, Anot.”, 3.ª edição, pág. 542. O Tribunal Constitucional acaba de declarar inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 132.º do CP na relação com o n.º 2 desde que a conduta do agente se não subsuma aos exemplos-padrão ou ao critério de agravação a ela subjacente, o que vai no sentido da construção doutrinária exposta (Ac. TC de 10.12.2014, DR, 2.ª série, de 10.03.2015). [4] Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 55. [5] V., a este propósito, Elisabete Monteiro, “Crime de Homicídio Qualificado e Imputabilidade Diminuída”, Coimbra Editora, 1.ª edição, pág. 62 e Ac. STJ de 15.11.2012, Proc. 858/11.8PBSNT.L1.S1 , in www.dgsi.pt . [6] Figueiredo Dias, ob, cit, pág. 71. [7] V. Ac. STJ de 14.05.2009, Proc. 389/06.8GAACN.C1.S1 , in www.dgsi.pt . [8] V. Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal, Parte geral e especial”, Almedina, 20014, pág. 513 e a recensão jurisprudencial aí vertida a que pode acrescentar-se o Ac. do STJ de 17.01.2007, Proc. 06P3845, in www.dgsi.pt . [9] “Direito Criminal”, 1971, pág. 302 e 303. [10] Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime “, 4.ª reimp. pág. 231.