I- Só é admissível a arguição de vícios novos nas alegações quando os mesmos só tenham chegado ao conhecimento do recorrente depois de interposto o recurso, e sem que aos ditos recorrentes seja possível, atribuir qualquer responsabilidade por tal tardio conhecimento.
II- O Tribunal pode conhecer oficiosamente os vícios que conduzem à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado, não estando, a este nível, o Tribunal, circunscrito ao "thema decidendum" tal como configurado pelas partes.
III- Não se verifica a nulidade prescrita na alínea b) do n. 2 do n. 2 do art. 133 do C.P.A. quando em causa não esteja uma decisão de um Tribunal, já transitada, e um acto administrativo, não sendo passível de se invocar, tal nulidade quando o juízo de desconformidade se reporte a dois actos administrativos.
IV- O dever legal de decidir só se tem por, observado quando se venha a praticar um acto expresso, a isso não obstando a eventual formação de acto tácito.
V- O recurso hierárquico necessário é, do tipo reexame, a menos que a competência do autor do acto recorrido seja exclusiva.
VI- Existirá falta de fundamentação relativa à classificação das entrevistas, aos candidatos ao concurso quando, da respectiva acta, não consta qualquer dos elementos objectivos que terão influido nas classificações atribuidas.