I- Não infringe o princípio da igualdade de tratamento tratar desigualmente candidatos a um concurso de provimento para chefe de Repartição na parte em que se encontram em situação desiguais, por uns terem sido chefes de Secção e outros não.
II- A margem de discricionariedade técnica com que o júri dos concursos aprecia o mérito dos candidatos sob o ponto de vista técnico reduz-se sempre que o aviso do concurso, ou o próprio júri, formulam critérios orientadores da avalição curricular.
III- Ao concretizar o critério geral contido no Aviso do Concurso, o júri vincula-se à concretização por si operada.
IV- Sendo os Centros Regionais de Segurança Social os sucessores das Caixas de Previdência Social, é manifesto que o exercício de funções de Director Distrital de Segurança Social, e de Presidente de uma Comissão Administrativa de uma Caixa, é relevante relativamente à experiência profissional de quem se candidata a Chefe de Repartição de um Centro de Segurança Social.