I- A apreciação dos vicios de forma precede a da violação de lei.
II- Dentro dos vicios de forma, tem caracter prioritario a apreciação dos que respeitam a ilegalidades anteriores ao acto decisorio do processo disciplinar a partir do momento em que se produziram tais vicios.
III- Por força do artigo 51 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o instrutor não deve ordenar a entrega ao arguido de copia da acusação, quando haja fundadas suspeitas sobre a possibilidade de o mesmo organizar adequadamente a sua defesa, pelo seu estado fisico e psiquico, sem lhe nomear curador ou sem comprovar, atraves de exame medico apropriado, a possibilidade de o arguido organizar pessoalmente a sua defesa.
IV- A entrega de copia da acusação ao arguido, nas circunstancias previstas no numero anterior, implica a nulidade insuprivel prevista no artigo 33 do citado Estatuto.