I- Os limites objectivos do recurso são estabelecidos nas conclusões da alegação.
II- Não tendo os recorrentes discutido perante a Relação, o merito da causa, suscitando apenas a questão da anulação da materia de facto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a ampliação da materia de facto, questão esta que não foi considerada no acordão recorrido.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista apenas pode exercer censura sobre o uso pela Relação dos poderes de anulação conferidos pelo artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, verificando se agiu, dentro dos limites estabelecidos na lei, visto tratar-se, então, de questão de direito.
IV- E correcto o entendimento do acordão da Relação que considera deixar de verificar-se uma apontada contradição entre as respostas dadas aos quesitos no processo principal e no de embargos a execução da respectiva sentença, em virtude da anulação do julgamento da materia de facto naquele processo.
V- O apuramento da necessidade de novos quesitos constitui materia de facto da exclusiva competencia da Relação.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode pronunciar-se sobre questão que não foi posta no recurso para a Relação.