001659 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 001659
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Imposto, Taxa, Arguição de inconstitucionalidade, Inconstitucionalidade formal, Inconstitucionalidade organica, Autorização legislativa, Direito ordinario anterior a constituição de 1976, Oposição a execução, Fundamento da oposição, Ilegalidade da divida exequenda
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Valentine Portugal Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC1377.
Nr Convencional: JSTA00003917
Nr Documento: SA219840509001659
Data de Entrada: 10/10/1980
Aditamento: Independentemente da desnecessaria qualificação, como imposto ou taxa, das receitas dos organismos de coordenação economica agora em causa, os preceitos que as criaram não são inconstitucionais, na medida em que, pela entrada em vigor da Constituição de
1976, e nos termos do seu artigo 293 mantido na revisão de 1982, foi acolhido o direito ordinario anterior desde que não afrontasse e não contendesse com os principios nela consignados.
Não procede, em consequencia, a oposição a execução fundada na ilegalidade da divida exequenda.
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/55fe8bcceab5bdf7802568fc0038321e
Sumário
Não padecem de inconstitucionalidade o Decreto- -Lei 305/73 e a Portaria 417/73.