014707 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 014707
ACORDAO
Descritores: Vereador, Delegação de poderes, Acto administrativo, Omissão de pronuncia, Prazo de recurso contencioso, Ilegalidade de interposição do recurso, Poderes de cognição, Conhecimento oficioso, Ambito do recurso jurisdicional, Tempestividade do recurso
Recorrente: Madureira , Americo e Outro
Recorridos: Vereador Lenschner e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00007229
Nr Documento: SA119821125014707
Data de Entrada: 27/05/1980
Aditamento: De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o tribunal so pode conhecer das nulidades da sentença recorrida que forem invocadas como fundamento do recurso.
A questão da extemporaneidade do recurso e, porem, do conhecimento oficioso do tribunal.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/542bfcd5ad330ee9802568fc00386253
Sumário
O acto praticado por um vereador de uma camara municipal, sem delegação de poderes do respectivo presidente, não constitui um acto administrativo.