I- As avaliações dos júris de classificação, feitas por meio da discussão oral de currículos, dada a imponderabilidade dos factores considerados, em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos não só na documentação escrita, mas na imediatividade da discussão oral, entram no domínio da "soberania dos júris", em que a sindicabilidade contenciosa é vedada, salvo o erro manifesto, ostensivo, palmar.
II- A fundamentação dos actos dos júris deve considerar-se cumprida desde que das actas respectivas constem directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.