I- A própria inserção sistemática do n. 2 do art. 31 da L.P.T.A. logo inculca a sua exclusiva aplicabilidade ao recurso contencioso.
II- A suspensão da contagem do prazo para a interposição do recurso hierárquico apenas poderá operar-se com o uso do meio processual acessório da intimação judicial contemplado no n. 2 do art. 82 da L.P.T.A
III- A simples apresentação de requerimento junto da estação oficial competente nos termos do n. 1 do art. 82 da L.P.T.A. não pode servir de instrumento para a prorrogação artificial dos prazos já em curso para a utilização dos meios administrativos ou contenciosos.
IV- A fim de prevenir o decurso do prazo peremptório, com a consequente extinção do direito ao recurso hierárquico, nada impede, em princípio, que o interessado manifeste desde logo e perante a entidade "ad quem" a sua intenção de recorrer, formalizado através de petição, desde logo também protestando complementar, em momento ulterior, e se for caso disso, a exposição dos fundamentos do recurso, logo que recebida a certidão pedida.