I- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, concede a Administração um poder discricionario.
II- A Resolução n. 9/77 do Conselho de Ministros, ao proceder a delegação de poderes enunciou uma serie de elementos a serem tomados em conta no uso desse poder discricionario.
III- Esta auto-orientação pela enumeração de factores a considerar não obsta ao uso ponderado e prudente na escolha da solução possivel permitida pelo artigo 5.
IV- O controlo pelos tribunais de existencia ou não desses factores não contraria o uso de poder discricionario na escolha ponderada da melhor solução admissivel pela autoridade administrativa.
V- O erro que incide sobre esses pressupostos importa violação de lei.