I- Por aplicação do principio da economia processual, e de admitir que num mesmo recurso possam ser impugnados dois actos administrativos que, embora distintos, sejam entre si conexos por terem a mesma natureza e identico fundamento juridico (artigo 30, in fine, do Codigo de Processo Civil).
II- A alegação de erro de facto quanto ao fim especifico de um poder discricionario so e de considerar se se indicarem concretamente factos ignorados ou imperfeitamente conhecidos do autor do acto.
III- Do mesmo modo, o reconhecimento do vicio de desvio de poder so pode assentar na existencia de factos atraves dos quais se radique a convicção de que o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim visado pela lei, indicando-se, do mesmo passo, o fim ilicito que se pretendia atingir (artigo 19 e paragrafo unico da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).