I- Os militares não inscritos na C.G.A., caso dos que cumprem serviço militar obrigatÓrio, têm direito a uma pensão de invalidez, nos termos do n. 1 do art. 127 do
E. A., constituindo essa pensão a indemnização devida pelo Estado a título de danos patrimoniais decorrentes de acidente de serviço, como seja o ocorrido durante uma sessão de tiro em carreira de tiro.
II- Nos termos do n. 3 da Base XVII da Lei n. 2.127, de 3/8/65, "ex vi" do § único do art. 1 do D.L. n.38.523, os militares referidos em I têm ainda direito a ser ressarcidos por danos morais.
III- Os normativos referidos em I e II preenchem a ressalva da parte final do art. 1 do D.L. n.48051, de 21/11/67.
IV- Para fins referidos em II, cabe ao Tribunal e não à respectiva entidade militar qualificar o acidente como "acidente em serviço".
V- Os militares referidos em I e II têm ainda o direito de acção contra os companheiros ou terceiros que tenham causado o acidente - n. 1 da Base XXXVII da Lei n.2.127 e art.61, n.1, do Estatuto da Aposentação.