9Questões a decidir:
- -Anulação do acórdão recorrido
- -Medida da pena única
9.1. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal advogou no seu parecer a anulação do acórdão recorrido por não ter sido incluída no cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n.º 612-06.9 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada e por falta de devida fundamentação do mesmo aresto.
Relativamente à pena aplicada no processo n.º 612/06.9, trata-se de pena de multa aplicada por crime de receptação, que, posteriormente, por falta de pagamento, foi convertida em pena de prisão subsidiária e suspensa na sua execução. Por falta de cumprimento das condições desta, foi revogada a suspensão da pena de prisão subsidiária de 24 dias, tendo o arguido cumprido essa pena e a mesma sido declarada extinta.
Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
Sendo umas penas de prisão e outras de multa, mantém-se a diferente natureza dessas penas no cúmulo a efectuar (n.º3).
Nos termos do art. 78.º, n.º 1 do CP, «Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»
O último segmento desta norma consagra uma inovação introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, indo ao encontro de preocupações de justiça e equidade que se fizeram sentir no domínio da lei anterior.
A lei anterior tinha uma redacção completamente diferente: Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena se encontrar cumprida, prescrita ou extinta se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
Com a alteração introduzida visa-se beneficiar o condenado, incluindo no cúmulo superveniente todas as penas, ainda que cumpridas, dos crimes em concurso, obviando, assim, às desigualdades e injustiças relativas advenientes do protelamento no tempo dos julgamentos dos vários crimes em concurso, sendo certo que, em princípio, tudo deveria passar-se como se o julgamento de todos eles se fizesse em simultâneo e reportando-se ao momento da primeira condenação transitada em julgado. Se assim sucedesse, o arguido beneficiaria da aplicação de uma pena única que abrangeria todos os crimes cometidos antes daquele momento temporal.
No caso de pena cumprida (o que não será o caso, por exemplo de pena prescrita sem cumprimento, ou de pena extinta, por amnistia ou perdão total), é descontado na pena conjunta o tempo de cumprimento.
Ora, no caso sub judice, a pena aplicada foi uma pena de multa.
Apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo.
Sendo assim, a pena referida, mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena de prisão, tanto mais que, como vimos, as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo.
Por conseguinte, tendo essa pena sido declarada extinta pelo cumprimento e não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, não subsistia interesse na sua inclusão no referido cúmulo jurídico.
Por tal motivo, a decisão recorrida não merece censura por não a ter englobado no cúmulo efectuado, não tendo incorrido na nulidade invocada.
9.2. Quanto à falta de fundamentação, temos sustentado, de acordo com uma corrente jurisprudencial deste Tribunal que tem vindo a afirmar-se de forma crescente, que o tribunal está obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…), indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relacionação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade). Esse é, de resto, o substrato da própria fundamentação da medida da pena única, que não consiste numa simples adição de penas, mas na imposição da pena conjunta mais adequada a uma determinada avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação”, para retomarmos a expressão de CRISTINA LÍBANO MONTEIRO ("A Pena "Unitária" Do Concurso De Crimes", RPCC, Ano 16, n.° 1, p. 162 e ss.).
No caso sub judice, o tribunal “a quo” fundamentou a medida da pena única, ainda que seguindo uma via minimalista, ou muito sucinta. O certo é que indicou os respectivos factos, caracterizando-os e referindo em que consistiram e o momento temporal em que foram praticados, é certo que com alguns lapsos, como nota a Sra. Procuradora-Geral Adjunta (no caso do processo n.º 486/03.1, os factos foram praticados entre Novembro de 2003 e Março/Abril de 2004 e integraram o crime de tráfico simples, e não o de tráfico agravado).
Sabendo que os factos consistiram em dois crimes de tráfico de estupefacientes (heroína de uma vez e heroína e cocaína de outra, nas circunstâncias referidas na matéria de facto provada, e ainda num crime de injúria agravada a um guarda prisional que o arguido havia conhecido no estabelecimento prisional quando esteve preso, num crime de detenção de arma proibida e em dois crimes de ameaça com faca, em relação a duas pessoas, dizendo o arguido que as matava, ao mesmo tempo que vibrava vários golpes numa porta com aquela arma, acrescendo a isso que todos esses factos foram perpetrados entre finais do ano de 2003 e finais de 2006, temos os elementos indispensáveis para estabelecer as conexões entre os vários crimes por que o arguido foi condenado, ainda que possam ter sido melhor explanadas algumas circunstâncias.
O certo é que a exigência que tem vindo a ser feita por uma parte substancial da jurisprudência deste Tribunal quanto à fundamentação também não pode redundar na transcrição integral dos factos dados como provados em todos os processos, como sistematicamente tem sido feito, em aparente cumprimento dessa jurisprudência. Isto sem prejuízo de reconhecermos, conforme já assinalado, que a decisão recorrida podia ter ido um pouco mais longe na fundamentação, que não é inexistente ou substancialmente deficiente (só nesse caso merecendo, a nosso ver, a sanção de nulidade), e apenas demasiado sucinta, mas, ainda assim, perceptível quanto às razões que subjazem à determinação da pena única.
Por outro lado, o tribunal “a quo” também considerou os aspectos de direito relevantes, embora igualmente de forma muito sucinta, podendo ter desenvolvido melhor alguns aspectos da personalidade do arguido, nomeadamente a partir do relatório social.
Certo é que a decisão não sofre de nulidade por falta de fundamentação.
Deste modo, passamos à análise da medida da pena única.
9.3. Tendo presente as coordenadas definidas em 9.1., temos que a pena parcelar mais elevada é de 8 anos de prisão e o somatório de todas as penas é de 15 anos e 2 meses de prisão. Entre essas balizas deve situar-se a pena única.
Na actividade delituosa do arguido sobressai uma pluralidade de crimes, cometidos num arco temporal de 3 anos, entre os seus 24 e 27 anos de idade (nasceu a 02/08/79). Na criminalidade a considerar avultam sobretudo dois crimes de tráfico de estupefacientes (os mais graves) e outros crimes de menor gravidade: injúria, ameaça e detenção de arma proibida.
A ilicitude global é de considerar de alguma gravidade, com incidência na danosidade social dos crimes de tráfico de estupefacientes, e a culpa referida ao conjunto, dominada pelo carácter doloso de todos os crimes.
Estes foram cometidos num período de vida do arguido caracterizado pela sua relativa juventude, na primeira fase da vida adulta, sendo ele imigrante cabo-verdiano.
O arguido teve um crescimento dominado por uma acentuada instabilidade afectiva, com ausência do pai, visto provir de uma relação extraconjugal, e presença da mãe até aos cinco anos de idade, ficando depois aos cuidados de outros parentes até completar a sua formação profissional (foi auxiliar no Hospital de Santa Catarina, em Cabo Verde), e posteriormente imigrou para o nosso país, tendo a mãe emigrado para os Estados Unidos, onde ainda se mantém. O seu desenvolvimento psico-afectivo foi «caracterizado pela descontinuidade ao nível das relações com as figuras significativas e pela falta de suporte e presença da figura paterna», segundo uma das conclusões do relatório social.
Em Portugal, exerceu actividade ligada à construção civil.
Segundo outra das conclusões do relatório social, «tem apresentado ao longo da execução da pena de prisão um comportamento revelador de alguma instabilidade/imaturidade, evidenciando, contudo, alguma capacidade de análise crítica quanto ao seu comportamento delituoso e vontade de mudança.»
Na inter-relação entre os factos e a personalidade do arguido, não há fundamento para se concluir pela manifestação de uma tendência para o crime, antes decorrendo do atrás exposto uma certa imaturidade e porventura uma determinação pluriocasional da sua actividade criminosa.
Do ponto de vista da prevenção, verificam-se exigências de alguma acentuação, no que toca à prevenção geral e também no âmbito da prevenção especial, carecendo o arguido de algum acompanhamento institucional que favoreça a sua reinserção social.
Deste modo, cremos que a pena aplicada peca por excesso, o que se deverá a um certo aligeiramento na apreciação dos pressupostos da determinação da medida da pena.
Assim, a pena única será fixada em 10 anos e 6 meses de prisão, por se mostrar mais adequada.