I- A arrematação do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, em execução instaurada contra o arrendatário, traduz-se em transmissão ou cessão imperativa desse direito para o arrematante, sem necessidade de consenso do senhorio, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 820 do Código Civil.
II- A posterior procedência de acção de despejo intentada pelo proprietário do prédio contra aquele arrendatário, com a consequente resolução do contrato de arrendamento e restituição do local ao senhorio, é ineficaz em relação ao referido arrematante, apesar de tal acção se encontrar pendente na data da penhora e de arrematação e de o arrematante haver sido notificado dessa pendência, no acto da arrematação.
III- Aquela resolução do contrato de arrendamento apenas opera "ex nunc", não vinculando o arrematante, o qual pode exigir do locador a entrega do estabelecimento e do respectivo local, por não ter conseguido obtê-la do executado.
IV- Nessa hipótese, não cabe ao arrematante o direito de exigir do locador indemnização pelo prejuízo decorrente da falta de entrega do local após a arrematação.
V- Na acção destinada a obter-se essa entrega,
é admissível reconvenção relativa ao pedido de pagamento das rendas em dívida, mas o arrematante só é responsável pelas dívidas vencidas a partir da data da arrematação.
VI- A transmissão de estabelecimento comercial, por acto entre vivos, não pode ser acompanhada do seu activo e passivo sem consentimento dos credores.