I- Os abonos isentos de quota para aposentação não podem influir no calculo da pensão de aposentação.
II- Os premios de economia a que o pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola tinham direito deixaram de estar sujeitos a descontos para a aposentação apos a entrada em vigor do Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, de
25 de Maio que deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de
1959.
III- Por isso, os abonos acabados de referir não podem ser considerados no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, sempre que o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido durante a vigencia desse Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74.
IV- Os trabalhadores aposentados a partir de 1 de Abril de 1976, mesmo que desligados do serviço em data anterior, tem direito a que no calculo da pensão sejam consideradas as diuturnidades correspondentes ao seu tempo de serviço.