Quando impugne a decisão sobre matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da provação em que se funda o recurso, sem prejuízo de o tribunal de recurso, se o achar necessário, ordenar que se proceda à transcrição de outros depoimentos, além dos transcritos pelo recorrente e eventualmente pelos restantes sujeitos processuais.
Apesar de ter sido declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, face ao disposto no artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e tendo os autos prosseguido para apreciação do pedido cível, verifica-se o vício do artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal -insuficiência para a decisão da matéria de facto provado- se, devendo ser averiguada a prática, pelo arguido, daquele crime, apesar de alegados na acusação, não constarem da decisão quaisquer factos, como provados ou não provados, atinentes ao elemento subjectivo do crime.