3 - O A. é ... e ... reformado.
4 - O A. era pessoa conservadora na aplicação que fazia das suas poupanças.
5 O A. depositava confiança no banco R. e nos seus trabalhadores da agência de ….
6 - Entre os meses de Setembro e Outubro de 2004, o A. foi contactado por dois trabalhadores da agência de … do banco R., que o informaram acerca de um produto financeiro que consideravam muito vantajoso para remunerar as poupanças depositadas no banco R.
7 - Apresentaram o produto como produto da DD, que detinha a 100% o Banco, assegurando-lhe ser uma aplicação com o prazo de 10 anos, sem risco de perda do capital, com a mesma segurança de um depósito a prazo, sendo garantido o reembolso do capital no vencimento, com taxa atractiva e liquidez por endosso, (alterado pela Relação).
8 - Não informaram que eram obrigações subordinadas.
9 - No próprio prospecto comercial interno, com o visível e destacado logótipo do Banco BB, atinente à colocação do produto financeiro, é apontado como argumentário a utilizar para convencimento dos clientes que se trata de aplicação com "capital garantido", com "elevadas taxas de remuneração" e, contra a eventual objecção do potencial cliente de que se trataria de um prazo de investimento demasiado longo, sugere a argumentação de "garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo"; "pagamento de juros periódico"; "taxa indexada, garantido sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda".
10 - O então director coordenador, num mail dirigido aos funcionários do banco com um apelo à venda aos clientes de obrigações da DD, escreveu: "relembro que a DD Valor é a maior accionista da DD SGPS (31 por cento), que por sua vez detém 100 por cento do Banco BB, ou seja, na prática estamos a "vender" o equivalente a um depósito a prazo, com uma excelente taxa ... quando o cliente efectua um depósito a prazo no Banco BB está a comprar "risco" Banco BB ... não vejo diferenças".
11 - O A. aceitou o investimento que lhe era apontado e destinou a quantia de € 150.000,00 à subscrição do produto que lhe era aconselhado.
12 - Os trabalhadores da agência do banco R. procederam às formalidades julgadas por estes necessárias à concretização da aplicação.
13 - O A. subscreveu o boletim de subscrição das obrigações "DD Rendimento Mais 2004".
14 - Não foi entregue ao A. a ficha técnica dessas obrigações.
15 - O contexto e o período temporal que então se atravessava era o da inexistência de suspeitas de solvabilidade dos operadores bancários e de um clima de estabilidade e sem a turbulência que surgiu com a verificação da crise financeira.
16 - Era um momento propício e incentivador do investimento em produtos financeiros com taxas remuneratórias muito aliciantes.
17 - Em 2006, o A., confiando no que lhe diziam e tendo já a experiência de cumprimento do pagamento atempado dos juros semestrais advindos da aplicação de 2004, aceitou aplicar mais dinheiro das suas poupanças de trabalho e reforma.
18 - Os trabalhadores da agência de … do banco R. preencheram um documento - que assinaram na parte reservada ao banco - onde consta a declaração pré-escrita e formatada "pretendo subscrever 5 obrigações com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma", no "montante total de 250.000,00".
19 - O A. subscreveu o boletim de subscrição das obrigações "DD 2006".
20 - Não foi entregue ao A. a ficha técnica dessas obrigações.
20 - a) Foi por ter ficado convencido, dada a confiança que depositava nos funcionários do apelante da agência de …, de que se tratava de um produto com as características descritas no ponto 7, que o A. subscreveu as referidas obrigações, (aditado pela Relação).
20 - b) No boletim de subscrição das obrigações DD 2006 assinado pelo Autor constam, além do mais, os seguintes dizeres:
"Ordeno (ordenamos), que a conta acima indicada seja debitada para pagamento da operação resultante da ordem de subscrição constante do presente documento, na respectiva data de liquidação financeira - 8 de Maio de 2006. A presente ordem de débito é emitida também no interesse do Banco BB, SA", (doc. de fls. 70), (aditado pela Relação).
20- c) No boletim de subscrição das obrigações DD Rendimento Mais 2004 e no boletim de subscrição das obrigações DD2006 assinados pelo A., constam, além do mais, os seguintes dizeres:
«Natureza da emissão
Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de 50.000,00 cada uma, (...)», (docs. de fls. 70 e de fls. 93), (aditado pela Relação).
21 - O A., tendo necessitado de disponibilizar capital, resgatou, a 10 de Novembro de 2008, o valor de € 150.000,00 de parte das obrigações DD 2006.
22 - O reembolso devido pela aplicação feita em 2004, no valor de €150.000,00, esperado a 25 de Outubro de 2014, não foi feito.
23 - O pagamento do juro remuneratório devido pela aplicação feita em 2006, esperado a 10 de Novembro de 2015, não foi feito.
24 - O não pagamento do reembolso das aplicações DD 2004 e DD 2006 e dos juros desta última aplicação, nas respectivas datas de vencimento, causou e causa ao A. um angustiante receio de não reaver ou não saber quando irá reaver o seu dinheiro.
25 - O A. perdeu a confiança nas instituições bancárias.
26 - O A. passou a tomar anti-depressivos e comprimidos para dormir.
26 - a) Por sentença proferida 29/ 06/ 2016 foi decretada a insolvência da EE, SGPS, S.A., anteriormente denominada DD, S.A.» (doc. de fls. 80), (aditado pela Relação).
E vem dado como não provado:
1 - Os funcionários da agência de … do banco R. disseram ao A. que o retorno do capital investido estava garantido pelo banco R. e que era um depósito a 10 anos, podendo ser resgatado antecipadamente, bastando para tal um aviso prévio de 3 a 4 dias.
2 - As orientações e comunicações internas existentes no banco R. e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em assegurar que o banco R. cobriria sempre a solvabilidade dos produtos, que o próprio banco garantia a satisfação do capital e dos juros.
3 - O A. nunca havia feito outras aplicações de poupanças que não se enquadrassem no tradicional depósito à ordem ou a prazo.
4 - O A. estava convencido que se tratava de um produto do tipo depósito a prazo.
5 - A privação do valor aplicado impede o A. de acudir à satisfação de algumas necessidades ou mesmo de satisfazer determinados desejos de consumo e inibe-o de participar em projectos de investimento, o que constitui motivo de revolta e de sofrimento moral.
6 Desde a data da subscrição que o A. soube que havia subscrito obrigações DD.
III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são apenas as seguintes:
1ª- Não há nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pois que não está provado que o Autor não investiria em Obrigações DD acaso tivesse tido acesso a informação exaustiva e detalhada sobre o produto em causa, sendo esta presunção nula?
2ª- Não há qualquer fundamento para a aplicação da taxa de juros moratórios comerciais?
- B)Vejamos a 1ª- questão: Não há nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pois que não está provado que o Autor não investiria em Obrigações DD acaso tivesse tido acesso a informação exaustiva e detalhada sobre o produto em causa, sendo esta presunção nula?
1 - O Recorrente começa por manifestar a sua indignação quanto à factualidade que foi dada como provada.
Porém, como bem refere nas suas alegações, não pode desconhecer quais são os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria.
O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto que vinha dada como provada pela 1.ª instância e fê-lo no uso dos seus poderes, não se vislumbrando que tenha feito um uso errado desses mesmos poderes.
A Relação analisou a prova testemunhal e documental e entendeu que a factualidade provada devia ser alterada (corrigida).
Era corrente afirmar-se que a Relação não alterava a matéria de facto não fazendo uso dos poderes de que dispunha, agora que a Relação, ao contrário do que sucedia, altera a matéria de facto afirma-se, frequentemente, que despreza a imediação e se abstrai por completo da decisão proferida na primeira instância.
Ora, no caso concreto como se disse, e cada situação apresenta uma singularidade própria, a Relação não exorbitou dos seus poderes de cognição da matéria de facto.
O Recorrente pode exprimir a sua «surpresa e revolta», como afirma nas suas alegações, porém os factos que foram dados como provados não podem ser alterados.
2 - O Recorrente entende que foram violados diversos preceitos legais, mais concretamente o disposto nos artigos 349, 351, 563 e 798 todos do CC.
a) O Direito
O artigo 349.º do Código Civil dá-nos a noção de «presunções», afirmando que «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
E, nos termos do artigo 351.º do mesmo diploma legal, relativo às «Presunções judiciais» as «presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal».
No que ao nexo de causalidade concerne, estatui o artigo 563.º do Código Civil que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Por último, dispõe o artigo 798.º do Código Civil, relativo à Responsabilidade do devedor, que «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
b) A presunção
O recorrente insurge-se contra a posição assumida pelo Tribunal da Relação afirmando que, face à insuficiência da matéria de facto, veio o Tribunal a «invocar uma presunção judicial de que o A. não teria subscrito o mesmo produto financeiro acaso tivesse perfeito e exaustivo conhecimento das suas reais características».
Ora, como bem observa o Recorrente o Tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais.
E pode fazê-lo, aceitamos, nos termos indicados pelo Recorrente «a presunção judicial implica: (i) um facto conhecido, estabelecido no processo, (ii) um juízo de normalidade ou razoabilidade sindicável, (iii) a afirmação de um facto desconhecido com base na sequência dos pressupostos anteriores».
O Acórdão afirma que «o apelante não teria aplicado as suas poupanças nas obrigações DD se conhecesse as suas verdadeiras características» e que «não é plausível que (o A.) tivesse tomado a decisão de subscrever estas obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do apelante, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro no caso de insolvência da sociedade emitente dessas obrigações».
Estas afirmações nenhuma censura nos merecem ao contrário do que pretende o recorrente.
Estamos perante uma leitura dos factos provados, é certo com recurso a ilações, mas que estão dentro dos poderes da Relação (artigos 662 e 607 n.º 4, ambos do CPC e 349 e 351 supra citados), sendo que esta matéria não é sindicável pelo Supremo (artigo 662 n.º 4 e 674 n.º 3, ambos do CPC).
Como se afirma no Ac. do STJ de 05.12.2017 «Não estando em causa a violação de lei substantiva, nem, no limite, a manifesta ilogicidade do juízo presuntivo (ASTJ de 29.9.2016, in www.dgsi.pt), nada há a censurar».
Podemos deste modo afirmar, seguindo de perto o Ac. STJ de 2.11.2017 que «nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, o erro na apreciação das provas não é sindicável perante o tribunal de revista, salvo nas hipóteses ali ressalvadas, nelas se incluindo, segundo jurisprudência corrente neste Supremo, ainda que não de todo pacífica, a sindicância das presunções judiciais quando se verifica através delas ofensa de disposição legal ou manifesta ilogicidade.
Não compete pois ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do citado normativo, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade».
No caso dos autos é manifesto e evidente que não se mostra violado qualquer preceito legal imperativo nem o raciocínio seguido pelo Tribunal se mostra manifestamente ilógico.
Deste modo, ao contrário do que pretende o Recorrente, não se vislumbra qualquer motivo ou razão par se considerar nula (artigo 195 n.º 1 do CPC) a presunção retirada pela Relação.
c) O Nexo de causalidade
Dispõe o artigo 563º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Consagra a nossa lei a teoria da «causalidade adequada» ou seja, para que um facto seja causa adequada de um determinado evento, «não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano», sendo essencial que o «facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano», Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, página 654.
Ora, das regras da experiência comum podemos facilmente retirar, como retirou a Relação, a conclusão (a presunção) de que o Autor não teria tomado a decisão de subscrever «as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do apelante, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro no caso de insolvência da sociedade emitente dessas obrigações».
Deste modo, ao contrário do defendido pelo Recorrente, está provado não só o «nexo naturalístico» como também se pode e deve concluir pela verificação do nexo causal entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo Autor.
Ocorre, pois, o nexo de causalidade exigível para a responsabilização do Recorrente pelos danos sofridos pelo Autor.
d) A Responsabilidade do Recorrente
Nas suas alegações e nas suas conclusões o Recorrente apenas invoca que não há factos provados dos quais se possa sustentar qualquer tipo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja que não existe nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente (dos seus funcionários) e os danos sofridos pelo Autor.
Como já se deixou dito os factos provados permitem concluir com suficiente clareza que o Autor não teria investido nas obrigações da SLN se tivesse conhecimento (se estivesse devidamente informado) das suas verdadeiras características.
Resulta da factualidade provada que o Autor subscreveu as obrigações porque os funcionários do recorrente lhe «Apresentaram o produto como produto da DD, que detinha a 100% o Banco, assegurando-lhe ser uma aplicação com o prazo de 10 anos, sem risco de perda do capital, com a mesma segurança de um depósito a prazo, sendo garantido o reembolso do capital no vencimento, com taxa atractiva e liquidez por endosso» e porque «Foi por ter ficado convencido, dada a confiança que depositava nos funcionários do apelante da agência de …, de que se tratava de um produto com as características descritas no ponto 7, que o A. subscreveu as referidas obrigações».
Não podemos esquecer a conduta dos funcionários do Recorrente expressa no ponto 10 dos factos provados «O então director coordenador, num mail dirigido aos funcionários do banco com um apelo à venda aos clientes de obrigações da DD, escreveu: "relembro que a DD Valor é a maior accionista da DD SGPS (31 por cento), que por sua vez detém 100 por cento do Banco BB, ou seja, na prática estamos a "vender" o equivalente a um depósito a prazo, com uma excelente taxa ... quando o cliente efectua um depósito a prazo no Banco BB está a comprar "risco" Banco BB ... não vejo diferenças».
Entendemos que se mostram verificados todos os pressupostos necessários – concretamente verifica-se a existência do «nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano» - para se concluir pela responsabilidade do recorrente.
Saliente-se que o recorrente não coloca em causa a qualificação jurídica operada pela Relação, que igualmente aceitamos, sendo então claro que estamos no âmbito da actividade de intermediação financeira (e de um contrato de intermediação) exercida pelo Recorrente, que o Recorrente (através dos seus funcionários) violou os deveres de informação a que estava vinculado, estando obrigado a indemnizar o Autor pelos prejuízos sofridos.
Poder-se-á questionar qual o montante dos danos sofridos pelo Autor, pois que nos termos do supra citado artigo 563º do Código Civil a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (o Recorrente, desde logo questiona o montante dos juros).
Dever-se-á ter em consideração o estatuído nos artigos 562, 566, 564, 798 todos do Código Civil.
Provou-se que o Autor investiu certas quantias em obrigações convencido que estava a subscrever um produto equivalente a depósitos a prazo.
O dano do autor deve resultar ou deve traduzir-se na diferença entre a situação que o autor ficou e a situação em que o autor estaria se o dever de informação tivesse sido cumprido.
Desde logo, o Autor tem direito ao valor investido (150.000,00 + 100.000,00) acrescido de juros moratórios à taxa legal contados a partir das datas em que os montantes investidos nas obrigações deveriam ter sido reembolsados (19.10.2014 para as obrigações subscritas em 2004 e 09.05.2016, para as obrigações subscritas em 2006).
Isto é o que sucede com qualquer depósito a prazo (o Banco devolve o capital mais os juros remuneratórios que se foram vencendo)
O autor teve um dano directo derivado de ter aplicado aquelas quantias e de não as ter recuperado nas datas em que as mesmas lhe deveriam ter sido disponibilizadas.
No caso concreto o Autor viu o capital que investiu em 2004 ser remunerado (facto provado n.º 17) mas desconhecemos a que taxa.
Também é inequívoco que o autor é titular das obrigações que adquiriu sendo certo que as mesmas têm valor (apesar da insolvência da DD).
Desconhecemos o valor que as obrigações adquiridas pelo autor ainda podem representar.
Ora, na indemnização devida ao autor deve ser descontado não só o valor que as obrigações ainda representam mas também o valor dos juros remuneratórios que recebeu e que excedam o valor dos juros que teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo.
Todavia, nos autos não há elementos que nos permitam, com segurança, efectuar tais operações contabilísticas, não é possível determinar o concreto prejuízo ou dano do autor.
Não sabemos nem o valor que as obrigações podem ainda alcançar nem quais os juros remuneratórios que o autor auferiu e que não auferiria se tivesse aplicado o capital num depósito a prazo.
O processo não tem elementos que nos permitam determinar o valor da indemnização, pelo que se impõe apenas condenar o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo em consideração os critérios supra referidos (artigo 609 n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, entendemos que apesar de ser inequívoca a responsabilidade do Recorrente verificando-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, (o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto), a condenação – nos termos em que foi efectuada pela Relação – não se pode manter, pois que o Banco/recorrente apenas é responsável pelo dano efectivamente causado ao Autor, dano esse que neste momento não é possível determinar (pois que se o autor tem direito ao valor investido (150.000,00 + 100.000,00) acrescido de juros moratórios à taxa legal contados a partir das datas em que os montantes investidos nas obrigações deveriam ter sido reembolsados (19.10.2014 para as obrigações subscritas em 2004 e 09.05.2016, para as obrigações subscritas em 2006) a este valor deve se descontado não só o valor que as obrigações ainda representam mas também o valor dos juros remuneratórios que recebeu e que excedam o valor dos juros que teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo).
Impõe-se, deste modo a procedência parcial desta questão arguida pelo Recorrente 2ª- Resolvida a primeira questão vejamos a segunda: Não há qualquer fundamento para a aplicação da taxa de juros moratórios comerciais?
Consta do Acórdão recorrido – a fls. 37 – que para além do capital são devidos juros de mora contados …«à taxa supletiva para as operações comerciais».
O Recorrente insurge-se contra esta decisão.
E com razão o faz.
Efectivamente, se o artigo 806 do Código Civil prevê expressamente que a indemnização por mora, no caso particular das obrigações pecuniárias, corresponde ao pagamento de juros já o art. 1029 do Código Comercial, prevê-se já, no seu § 3º, que os juros moratórios de que sejam titulares empresas comerciais são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça.
Significa isto que os juros de mora comerciais apenas se aplicam nos casos em que a empresa comercial seja credora.
Nada nos autos aponta para que o Autor seja um «comerciante», uma empresa comercial, pelo que não há fundamento para a aplicação da referida taxa de juros moratórios comerciais.
Os juros de mora devidos são os juros civis fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil que dispõe «os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano».
Impõe-se, assim a procedência desta questão e, consequentemente a procedência parcial da presente Revista.
Em suma, entendemos que se impõe a procedência parcial das alegações da recorrente, pelo que se concede a procedência parcial da presente Revista.