I- Não satisfaz o onus de alegar o recorrente que produz alegações somente no requerimento de interposição do recurso, sem, posteriormente, na fase da alegação, se reportar a alegação anterior dando-a como reproduzida.
II- O despacho do Juiz que recebe o agravo com subida diferida e nesse despacho manda notificar o agravante para alegar, querendo, so pode ter o entendimento de que no caso seria aplicavel o regime do art. 746 do C.P.C. - de que o agravante podia alegar desde logo ou na altura em que o agravo houvesse de subir.
III- Devem as acções relativas a execução do contrato de empreitada ser propostas dentro do prazo a que alude o art. 218 do D.L. n. 48871, se outro não for estabelecido por lei, a contar da valida notificação do empreiteiro da decisão ou deliberação do orgão competente para a pratica dos actos definitivos.
IV- O prazo de caducidade do direito a accionar a que alude o art. 219 não se conta da notificação feita ao empreiteiro desde que esta não contenha todos os seus elementos essenciais, designadamente a indicação do autor do acto, o sentido e data da decisão e, apos a entrada em vigor do art. 30 do D.L. n. 267/85 os fundamentos da decisão.