I- Pretendendo o recorrente, professor da Escola Preparatoria da Amora, a anulação de um despacho que nomeou determinada professora para o cargo de Presidente do Conselho Directivo dessa Escola, a procedencia do recurso pode prejudicar directamente esta professora.
II- Do facto de, a data da interposição do recurso contencioso, ela ja não exercer, porventura, o referido cargo de Presidente do Conselho Directivo, não se segue que ela não continue a ter interesse directo, pessoal e legitimo em que o despacho da sua nomeação não seja anulado.
III- Tendo uma nova petição de recurso contencioso, destinada a substituir, por correcção, a anterior, sido autuada como novo processo - por aquela ter sido apresentada com toda a aparencia de recurso autonomo, sem qualquer indicação de se tratar de mera reedição corrigida da anterior -, pode o recorrente reagir arguindo a nulidade do acto pelo qual se deu tal destino a nova petição e requerer a sua junção ao primeiro processo.
IV- Porem, se o recorrente formular este pedido e, sendo-lhe ele indeferido, não impugnar tal despacho judicial de indeferimento, não pode conseguir esse objectivo atraves do recurso da decisão final que rejeite o recurso por ilegitimidade passiva com fundamento em a citação da interessada particular não haver sido requerida nem na petição inicial do recurso nem na oportunidade concedida no despacho de aperfeiçoamento.