I- O prazo para a formação de acto tacito de indeferimento, nos termos do artigo 346 e paragrafo
1 do Codigo Administrativo, não começa a correr, quando a lei imponha a pratica de determinadas formalidades, sem que estas se mostrem cumpridas.
II- O Decreto-Lei n. 289/73 e aplicavel aos processos de licenciamento de loteamentos pendentes a data da sua entrada em vigor, contando-se a partir desta os prazos nele estabelecidos.
III- Não se forma acto tacito de deferimento de licença de loteamento, nos termos do n. 1 do artigo 17 daquele diploma, quando se verifique falta de audiencia da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou de qualquer entidade que deva ser ouvida nos termos do n. 1 do artigo 2, ou quando qualquer dessas entidades se pronunciar desfavoravelmente ao pedido, ainda que os serviços municipais não hajam procedido as notificações ordenadas pelo n. 6 do artigo 5 e pelo n. 4 do artigo 6.
IV- A falta de tais notificações não impede, porem, a formação do acto tacito de deferimento, nos termos do n. 1 do artigo 17.
V- Na falta das mesmas notificações, o prazo para o interessado requerer o alvara, fixado no n. 2 do artigo 20, conta-se a partir da data do conhecimento, pelos interessados, da formação do acto tacito de deferimento.
VI- E de conhecimento oficioso a caducidade da licença de loteamento, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 24, com referencia ao n. 2 do artigo 20.
VII- Nas circunstancias previstas no n. V, incumbe a Administração provar que o requerimento do alvara foi apresentado depois de decorrido o prazo legal, contado como se indica no mesmo numero.
VIII- A passividade da camara municipal perante o pedido de alvara de loteamento não conduz a formação de acto tacito de indeferimento, nos termos do artigo
346 e paragrafo 1 do Codigo Administrativo, tendo antes os efeitos positivos, de deferimento tacito, regulados no n. 2 do artigo 21 do citado Decreto-
-Lei n. 289/73.
IX- Carece de objecto, devendo ser rejeitado, o recurso contencioso interposto de acto tacito que se não formou.