I- So constituem formalidades essenciais, no processo de concessão de reserva as previstas no art. 16 do Dec-Lei 81/78, de 29-4.
II- Porem, nos termos do art. 6, n. 4, daquele diploma, a realização das diligencias requeridas pelos interessados ou a prolação de despacho que as dispense constitui uma formalidade imposta por lei, tendo por objectivo permitir a conveniente e mais esclarecida formação da vontade por parte do orgão competente para a decisão do pedido de reserva.
III- Todas as formalidades impostas por lei devem considerar-se como essenciais, salvo nos casos de disposição em contrario e naqueles em que, apesar da omissão de formalidade ou de irregularidade na sua pratica se tenha atingido o resultado que com ela se pretendia obter.
IV- Não se verificando nenhuma dessas excepções, a falta referida e susceptivel de inquinar a decisão final quer por impossibilidade de fundamentação quer por erro nos pressupostos.
V- Sendo assim, a omissão das diligencias requeridas e de despacho fundamentado a dispensa-las gera vicio de forma.