I- As normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas não estão sujeitas as mesmas regras de vigencia das restantes normas, ja que vigoram "enquanto vincularem o Estado Portugues".
II- As normas da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças so poderão ser alteradas mediante denuncia do compromisso internacionalmente assumido, encontrando-se, por não terem sido denunciadas, em vigor.
III- Assim, não se operou a extinção das obrigações que o nosso Pais contraiu sobre a taxa de juros nas livranças.
IV- Porem, a Constituição não estabelece qualquer hierarquia entre as Convenções e as leis ordinarias.
V- Assim, o Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho não e directa nem indirectamente inconstitucional.
VI- Verifica-se, pois, a anomala situação de simultaneamente se encontrarem em vigor dois diplomas a fixar diferentes taxas de juros para os referidos titulos de credito.
VII- Mas os tribunais não podem afastar a aplicação de qualquer desses diplomas aos pedidos que, com base num ou outro, lhe forem formulados.
VIII- A excepção consignada na alinea a) do n. 2 do artigo 805 do Codigo Civil assenta no pressuposto de a mora derivar do mero vencimento.
IX- Constitui materia de facto a conclusão das instancias, com base em ilações extraidas dos dizeres das livranças, sobre o local do seu pagamento.
X- Essa materia não pode ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.