I- Constitui acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa, o que declara a utilidade publica urgente das expropriações necessarias a execução de plano a ele anexo, respeitante a uma zona.
II- Mesmo que assim não fosse, teria tais caracteristicas a portaria publicada no Diario do Governo, 2 serie, que declara zona degradada, ao abrigo do Decreto-Lei n. 273-C/75, de 3 de
Junho, a abrangida por aquele plano.
III- A tomada de posse administrativa do predio situado nessa zona constitui mero acto de execução, por ter lugar em consequencia de situações juridicas ja definidas por actos administrativos anteriores.
IV- A posse administrativa do predio situado em zona degradada, em relação ao qual existe declaração de utilidade publica, tem lugar, conforme o disposto no artigo 5 do citado Decreto-Lei n. 273-C/75, independentemente de vistoria.